Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos

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D@emoon
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Re: Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos

Mensagem por D@emoon »

JRJordao Escreveu: 04 abr 2024 15:15
D@emoon Escreveu: 04 abr 2024 15:09 As coisas estão um pouco ambíguas e depois esse pessoal também não ajuda.
Há ambiguidade/complexidade, e depois há incompetência/falta de controlo de qualidade.

Como é possível o audio dizer "Se passaram 365 dias ou mais entre a compra e a venda, não tem de declarar nada às Finanças" enquanto surge esta imagem?
E nem sonham que se alguém fizer um swap para outra moeda começam a contar de novo os 365 dias, e quem não está esclarecido ( nem os contabilistas estão, outro dia vi uma contabilista influencer a responder a alguém se era possível existir isso ( do swap ) só para veres como nem os profissionais do sector estão dentro do assunto ) vai fazer caca.
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Re: Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos

Mensagem por JRJordao »

D@emoon Escreveu: 04 abr 2024 15:34 E nem sonham que se alguém fizer um swap para outra moeda começam a contar de novo os 365 dias, e quem não está esclarecido ( nem os contabilistas estão, outro dia vi uma contabilista influencer a responder a alguém se era possível existir isso ( do swap ) só para veres como nem os profissionais do sector estão dentro do assunto ) vai fazer caca.
Nem percebo porque isso é uma surpresa para tanta gente.
Quando li sobre "venda de criptoativo detido 365+ dias" naturalmente pensei num criptoativo concreto. Nunca assumi uma cadeia de trocas sendo considerada "um criptoativo". Lá porque a troca não é declarada, assumir que "não existe" é um esticanço. Há uma regra no CIRS que diz que nessa troca, o cripto recebido fica com o valor de aquisição do cripto alienado. Não fala em ficar com a data de aquisição nem com a identidade.

Dentro da área de investimento, as regras especiais (principais) para cripto são
  • Só se declara venda para fiat ou gasto em pagamento
  • Troca criptoA -> cripto B não se declara, ficando criptoB com o valor de aquisição de criptoA
  • Rendimentos de capitais (juros, ofertas, etc) só se declara a sua posterior venda para fiat ou gasto em pagamento
  • Venda de cripto detida 365+ dias não é tributada (é declarada no anexo G1)
Para o resto, seguir as regras dos valores mobiliários (bonds/stocks/etc).
Última edição por JRJordao em 12 abr 2024 06:43, editado 2 vezes no total.
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Re: Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos

Mensagem por D@emoon »

JRJordao Escreveu: 04 abr 2024 16:36
  • Troca criptoA -> cripto B não se declara, ficando criptoB com o valor de aquisição de criptoA
E começam a contar de novo os 365 dias :D , de resto é isso mesmo.
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Joseba
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Re: Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos

Mensagem por Joseba »

E os learning rewards? Contam como custo de aquisição 0?
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Re: Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos

Mensagem por JRJordao »

D@emoon Escreveu: 04 abr 2024 10:13 Mais-valias com criptoativos têm de ser declaradas, mas Finanças não ajudam

Mas também existe o anexo J...

https://eco.sapo.pt/2024/04/04/mais-val ... ao-ajudam/
Acabei de reparar que o próprio anexo G quadro 18 tem, na Entidade Gestora, além do NIF Português o País (Portugal não incluído) e tal como no G1 só aceita um deles preenchido, senão dá erro
Anexo G > Quadro 18
Campo entidade gestora - NIF Português preenchido em simultâneo com entidade gestora - País. (716G)
Portanto essa notícia ainda está mais errada do que pensávamos ontem.

Assim sendo, para criptos vendidos antes de 365 dias, a única diferença prática entre o anexo G quadro 18 sem preencher o NIF Português e o anexo J quadro 9.4 é este último ter uma coluna para "Imposto pago no estrangeiro". Não havendo esse imposto a declarar, em termos de cálculo, deverá ir dar ao mesmo.

Como as vendas dos outros ativos financeiros estrangeiros (de acordo com a nacionalidade do emissor, não da corretora) é ou devia ser feito no anexo J, pessoalmente parece-me mais lógico utilizar esse anexo (repito, para criptos vendidos antes de 365 dias). Apesar do inconveniente de não permitir simular, terá de se simular primeiro com os valores no anexo G.
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Re: Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos

Mensagem por D@emoon »

Foram acrescentadas mais algumas informações ( nomeadamente um pdf e imagens ) na primeira página.
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Re: Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos

Mensagem por JRJordao »

Joseba Escreveu: 04 abr 2024 22:24 E os learning rewards? Contam como custo de aquisição 0?
Pensava que sim, mas afinal deverá ser o valor de mercado na data de aquisição.
Artigo 45.º - Valor de aquisição a título gratuito

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito:
a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo;
b) O valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
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Re: Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos

Mensagem por D@emoon »

JRJordao Escreveu: 12 abr 2024 06:45

Pensava que sim, mas afinal deverá ser o valor de mercado na data de aquisição.
Artigo 45.º - Valor de aquisição a título gratuito

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito:
a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo;
b) O valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
Também me faz mais sentido dessa forma, não sei se aceitam sequer 0€, é como num imóvel herdado, conta o valor patrimonial nas finanças penso eu.
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Re: Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos

Mensagem por JRJordao »

Para mim é chinês, mas pode interessar aos mais conhecedores da área: https://www.deloitte.com/lu/en/Industri ... he-EU.html

A relevância de uma cripto ser um valor mobiliário é que nesse caso as regras expeciais de detenção 365 dias e troca cripto->cripto deixam de ser aplicar, bem como os quadros onde declarar no IRS são outros.

CIRS artigo 10 (Mais-valias)
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
(...)
k) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

(...)

19 - São excluídos os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações previstas na alínea k) do n.º 1 relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.

20 - Quando não se aplique o disposto no número anterior e a contraprestação das alienações previstas na alínea k) do n.º 1, incluindo as relativas a criptoativos recebidos nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 5.º, assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues, determinado nos termos deste Código.
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Re: Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos

Mensagem por D@emoon »

JRJordao Escreveu: 03 jul 2024 10:04 Para mim é chinês, mas pode interessar aos mais conhecedores da área: https://www.deloitte.com/lu/en/Industri ... he-EU.html

A relevância de uma cripto ser um valor mobiliário é que nesse caso as regras expeciais de detenção 365 dias e troca cripto->cripto deixam de ser aplicar, bem como os quadros onde declarar no IRS são outros.

CIRS artigo 10 (Mais-valias)
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
(...)
k) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

(...)

19 - São excluídos os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações previstas na alínea k) do n.º 1 relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.

20 - Quando não se aplique o disposto no número anterior e a contraprestação das alienações previstas na alínea k) do n.º 1, incluindo as relativas a criptoativos recebidos nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 5.º, assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues, determinado nos termos deste Código.
É com cada confusão... o que vale é que só vou me preocupar com isso no IRS em 2026.
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Re: Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos

Mensagem por JRJordao »

Acrescento aqui a minha interpretação sobre as regras do CIRS e quadros da declaração de IRS para alienação onerosa de cripto (que não constitua valor mobíliário) ou seja a sua cedência em troca de algo. Por exemplo, mas não o único caso, a sua venda por "fiat".

Não sou contabilista, considerem isto apenas uma opinião.

Quando se aliena um ativo (ação, obrigação, ETF, imóvel), seja com lucro ou com prejuízo, declara-se o evento com
  • data de realização
  • valor de realização em EUR
  • data de aquisição (compra, recebimento, doação, herança)
  • valor de aquisição em EUR
Para os criptoativos, são pedidos estes mesmos dados.

Agora, as regras específicas, definidas no CIRS art. 10. Omiti algum texto, que não me pareceu alterar a conclusão, para facilitar a leitura.
19 - São excluídos os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas (...) relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.
A alienação de cripto previamente detida por 365+ dias está excluída de tributação. No entanto, declara-se à mesma, no anexo G1 quadro 7.
20 - Quando (...) a contraprestação das alienações (...) assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues (...).
Quando a alienação é em troca de cripto, o que vulgarmente chamamos conversão (criptoA -> criptoB),
  • Não há novamente tributação. Mas neste caso, concluí por ausência de um quadro apropriado, também não se declara.
  • A cripto recebida (criptoB) fica com o valor de aquisição da cripto entregue (criptoA). Esta regra não menciona a data de aquisição, por isso assumo que a cripto recebida (criptoB) fica com a data da conversão, o momento em que ela foi adquirida e iniciou a detenção.
Aqui concluo que as restantes alienações, em troca de algo não-cripto, seja "fiat" (venda) ou um bem/serviço (pagamento), antes de 365 dias de detenção, não estão isentas de tributação. Declaram-se no anexo G quadro 18 A (ou anexo J quadro 9.4, há redundância).
21 - O disposto nos n.os 19 e 20 não se aplica aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.
Quando o detentor ou a entidade gestora (exchange) não são residentes fiscais num país da UE ou EEE ou com convenção para evitar a dupla tributação ou acordo para troca de informações fiscais, as duas regras/isenções anteriores não se aplicam.

Ou seja, todas as alienações efetuadas em entidades nestes outros países, mesmo conversões e mesmo após 365 dias de detenção, declaram-se para tributação no anexo G quadro 18 B.
22 - (...) a perda da qualidade de residente em território português é equiparada a uma alienação onerosa.
Quando se deixa de ser residente fiscal em Portugal, declara-se a alienação de toda a cripto detida, tendo em conta as regras anteriores.
Última edição por JRJordao em 15 jan 2025 13:00, editado 1 vez no total.
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Re: Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos

Mensagem por D@emoon »

JRJordao Escreveu: 11 dez 2024 09:41
Quando a alienação é em troca de cripto, o que vulgarmente chamamos conversão (criptoA -> criptoB),
  • Não há novamente tributação. Mas neste caso, concluí por ausência de um quadro apropriado, também não se declara.
  • A cripto recebida (criptoB) fica com o valor de aquisição da cripto entregue (criptoA). Esta regra não menciona a data de aquisição, por isso assumo que a cripto recebida (criptoB) fica com a data da conversão, o momento em que ela foi adquirida e iniciou a detenção.
Aqui a ideia com que fiquei é que ao converter/vender para outra cripto, começa de novo a contar os 365 dias para a exclusão de tributação...na tua interpretação é que não?

A interpretação do user marcolopes noutro fórum:

"A passagem para outra exchange ou carteira não conta para nada...
O que conta é "conversão" / "venda" (com repercussões distintas caso seja venda para outro criptoactivo ou moeda fiduciária)

Portanto:

carteira / exchange -> carteira / exchange não muda nada.
cripto -> cripto (incluindo stablecoins) faz reset da data de aquisição.
cripto -> FIAT (euro, dólar, etc) é um evento TAXÁVEL, e como tal tem de ser declarado como FIFO (isento caso a última data de movimentação tenha sido há mais de 1 ano)"
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Re: Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos

Mensagem por JRJordao »

D@emoon Escreveu: 11 dez 2024 10:03
JRJordao Escreveu: 11 dez 2024 09:41
Quando a alienação é em troca de cripto, o que vulgarmente chamamos conversão (criptoA -> criptoB),
  • Não há novamente tributação. Mas neste caso, concluí por ausência de um quadro apropriado, também não se declara.
  • A cripto recebida (criptoB) fica com o valor de aquisição da cripto entregue (criptoA). Esta regra não menciona a data de aquisição, por isso assumo que a cripto recebida (criptoB) fica com a data da conversão, o momento em que ela foi adquirida e iniciou a detenção.
Aqui a ideia com que fiquei é que ao converter/vender para outra cripto, começa de novo a contar os 365 dias para a exclusão de tributação...na tua interpretação é que não?

A interpretação do user marcolopes noutro fórum:

"A passagem para outra exchange ou carteira não conta para nada...
O que conta é "conversão" / "venda" (com repercussões distintas caso seja venda para outro criptoactivo ou moeda fiduciária)

Portanto:

carteira / exchange -> carteira / exchange não muda nada.
cripto -> cripto (incluindo stablecoins) faz reset da data de aquisição.
cripto -> FIAT (euro, dólar, etc) é um evento TAXÁVEL, e como tal tem de ser declarado como FIFO (isento caso a última data de movimentação tenha sido há mais de 1 ano)"
A minha interpretação é que sim :)
a cripto recebida (criptoB) fica com a data da conversão, o momento em que ela foi adquirida e iniciou a detenção
Se convertes criptoA -> criptoB, a criptoB fica com data de aquisição = data da conversão.
Logo, os seus 365 dias começam a contar a partir da conversão.

Exceto se a conversão for feita num "país mau", caso em que há logo tributação.
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