Obrigado pela partilha @ptigas.
De qualquer modo, na minha opinião (vale o que vale), esse esclarecimento da AT está errado. Pelo que me parece, isso é resposta a uma questão colocada via e-balcão e, por isso, tem que ser entendida "com uma pitada de sal".
O que eles dizem na resposta está incorreto porque o requisito dos 5 anos exigido pelo n.º 2 do artigo 4.º do DL 155/2002 (com base no qual baseiam a resposta) refere-se expressamente aos casos de levantamento ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1. A saber:
a) Reforma por velhice do participante;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo;
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
Ora, este resgate excecional não é feito ao abrigo dessas alíneas, antes sendo feito ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022.
Pelo que sei, a dúvida que existe neste momento relativamente à exigência dos 5 anos ou não, tem a ver com o artigo 21.º do EBF, mais concretamente com o n.º 4.
Esta norma determina o seguinte: "A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei".
É aqui que reside a dúvida.
Imagino que, provavelmente, a AT irá entretanto emitir um esclarecimento a propósito desta situação.