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Re: Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2023

Enviado: 07 abr 2024 18:03
por D@emoon
JRJordao Escreveu: 07 abr 2024 12:39
D@emoon Escreveu: 05 abr 2024 10:38 Nos fundos, pode somar as compras e vendas e colocar tudo numa linha, coloca-se a data mais antiga na compra e a data mais recente na venda, só chamar a atenção para o facto que se deve fazer isto mas para cada conjunto de fundos com o mesmo domicilio fiscal, por exemplo somar tudo o que tiver ISIN LU e colocar numa linha, somar tudo o que tem ISIN IE e colocar noutra linha...
Se a desvalorização se aplicar a partir de 24 meses, e não simplesmente em função do ano da compra, ao utilizar a data mais antiga de compra não se corre o risco de beneficiar indevidamente de desvalorização?

Por exemplo, se a 2023/10/01 eu vender dois "lotes", um adquirido a 2021/09/01 e outro a 2021/11/01, ao declarar tudo com a data mais antiga não estarei a beneficiar o "lote" mais recente, com apenas 23 meses de antiguidade, indevidamente?

Parece-me que para máximo rigor se deve desagregar a venda em
  • ativos adquiridos no ano da venda V
  • ativos adquiridos no ano anterior V-1
  • ativos adquiridos no ano V-2 e desde o dia/mês de venda (<= 24 meses)
  • ativos adquiridos no ano V-2 e antes do dia/mês de venda (> 24 meses)
  • ativos adquiridos no ano V-3
  • ...
  • ativos adquiridos no ano V-n (primeiro ano de aquisição)
No entanto, as 3 primeiras linhas deverão poder ser agregadas numa só sem impacto no cálculo.
Os próprios bancos quando enviam a declaração de mais/menos valias, ou indo pesquisar essa função, eles vão buscar todas as compras mas depois se tens só uma venda só aparece essa venda, como é que eu vou segregar ? sendo FIFO ? sendo assim essa declaração não serve de nada e tenho de fazer contas à unha? acho que não faz sentido, se comprei em 2020,2021,2022 e 2023 e vendi tudo em 2023 faço uma linha com tudo, mas eu percebo a questão que está em cima da mesa e também não sei como as finanças funcionam.

Re: Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2023

Enviado: 07 abr 2024 18:54
por Joseba
D@emoon Escreveu: 05 abr 2024 11:58 Existem algumas opiniões em relação à aplicação do coeficiente nos fundos, penso que as finanças não o aplicam, se formos a olhar para o que vão dizendo os artigos:

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano X, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.

Artigo 50.º - Correção monetária

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.

Artigo 10.º - Mais-valias

1 — Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários;
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º

Mas confesso que isto já me deu pano para mangas depois de um artigo de um tipo chamado David Almas há uns anos atrás, mas mesmo as finanças nunca deram uma resposta efectiva sobre isto, falava-se na manutenção de um fundo por mais de 24 meses, mas eu ainda estou na dúvida sobre isto, ou há mais informações sobre? é que não especificam que valores mobiliários falam.
Olha, eu pensava que tu eras o David Almas... :lol: :lol:
Por acaso ele escrevia algumas coisas interessantes... mas desapareceu...

Re: Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2023

Enviado: 07 abr 2024 19:56
por blisslight
JRJordao Escreveu: 06 abr 2024 20:16 Alguns resultados de experimentação com o simulador.

Declarei no anexo G quadro 9 (Alienação Onerosa de Partes Sociais e Outros Valores Mobiliários) uma venda em 2023 por 2000€ de ações adquiridas por 1000€. Fui alterando o ano de aquisição e vendo o valor de "Imposto de tribut. autónomas" resultante.
  • Aquisição em 2022: 280,00€, corresponde a (2000€ - 1000€) x 28%
  • Aquisição em 2021: 257,60€, corresponde a (2000€ - (1000€ x 1,08)) x 28%
  • Aquisição em 2020: 254,80€, corresponde a (2000€ - (1000€ x 1,09)) x 28%
  • Aquisição em 2019: igual a 2020
  • Aquisição em 2018: igual a 2020
  • Aquisição em 2017: 252,00€, corresponde a (2000€ - (1000€ x 1,10)) x 28%
Bate certo com os coeficientes publicados.

Além das ações (código G01), consegui os mesmos resultados com os códigos G02, G04, G05 e G06. Com os restantes, não foi aplicado coeficiente (lista de códigos). Em particular, não foi aplicado a obrigações ou criptos.

Depois tentei declarar um fundo no quadro 10 (Resgate/Liquidação de Unidades de Participação em Fundos de Investimento e de Participações Sociais em Sociedades de Investimento - Opção pelo Englobamento) mas não consegui qualquer impacto na simulação(?). Mas reparei que esse quadro não inclui datas de venda e aquisição, logo o simulador nunca poderá determinar um coeficiente.
Também experimentou com Fundos e Ações internacionais? (Que serão a grande maioria para todos nós, suponho).
Nesse caso o resgate tem de ser declarado no anexo J, quadro 9.2A, com o código G20 para fundos e G01 para ações.

Re: Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2023

Enviado: 07 abr 2024 20:35
por D@emoon
Joseba Escreveu: 07 abr 2024 18:54 Olha, eu pensava que tu eras o David Almas... :lol: :lol:
Por acaso ele escrevia algumas coisas interessantes... mas desapareceu...
Continua com o seu boletim...

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Re: Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2023

Enviado: 07 abr 2024 20:51
por JRJordao
D@emoon Escreveu: 07 abr 2024 20:35
Joseba Escreveu: 07 abr 2024 18:54 Olha, eu pensava que tu eras o David Almas... :lol: :lol:
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Re: Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2023

Enviado: 08 abr 2024 08:29
por D@emoon
JRJordao Escreveu: 07 abr 2024 20:51
D@emoon Escreveu: 07 abr 2024 20:35
Joseba Escreveu: 07 abr 2024 18:54 Olha, eu pensava que tu eras o David Almas... :lol: :lol:
Por acaso ele escrevia algumas coisas interessantes... mas desapareceu...
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Re: Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2023

Enviado: 14 jul 2024 09:20
por JRJordao
blisslight Escreveu: 07 abr 2024 19:56
JRJordao Escreveu: 06 abr 2024 20:16 Alguns resultados de experimentação com o simulador.

(...)
Também experimentou com Fundos e Ações internacionais? (Que serão a grande maioria para todos nós, suponho).
Nesse caso o resgate tem de ser declarado no anexo J, quadro 9.2A, com o código G20 para fundos e G01 para ações.
Não dá para simular com o anexo J, infelizmente.

Re: Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2023

Enviado: 14 jul 2024 09:29
por JRJordao
JRJordao Escreveu: 06 abr 2024 20:16 Alguns resultados de experimentação com o simulador.

Declarei no anexo G quadro 9 (Alienação Onerosa de Partes Sociais e Outros Valores Mobiliários) uma venda em 2023 por 2000€ de ações adquiridas por 1000€. Fui alterando o ano de aquisição e vendo o valor de "Imposto de tribut. autónomas" resultante.
  • Aquisição em 2022: 280,00€, corresponde a (2000€ - 1000€) x 28%
  • Aquisição em 2021: 257,60€, corresponde a (2000€ - (1000€ x 1,08)) x 28%
  • Aquisição em 2020: 254,80€, corresponde a (2000€ - (1000€ x 1,09)) x 28%
  • Aquisição em 2019: igual a 2020
  • Aquisição em 2018: igual a 2020
  • Aquisição em 2017: 252,00€, corresponde a (2000€ - (1000€ x 1,10)) x 28%
Bate certo com os coeficientes publicados.
Voltando a esta questão, e considerando a nova redução de tributação sobre ativos detidos mais de 2/5/8 anos.

Não sendo possível/prático declarar em linhas invididuais por cada data de aquisição distinta, parece-me que se pode agregar por ano mas subdividir os anos 2/5/8 antes do ano da venda entre aquisições antes e aquisições após o dia da venda. O adquirido 7 anos 11 meses e 20 dias antes da venda terá isenção de 20%, enquanto o adquirido 8 anos e 1 dia antes da venda terá 30%, com ambas as datas de aquisição dentro do mesmo ano de calendário.

Re: Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2023

Enviado: 25 ago 2024 16:53
por blisslight
Recebi a liquidação de 2023 e o valor calculado de tributação autónoma não considerou o coeficiente de desvalorização de moeda para os fundos de investimento (código G20 - Resgates ou alienação de unidades de participação ou liquidação de fundos de investimento).

Para as acções (código G01 – Alienação onerosa de ações/partes sociais) já o fez, segundo consigo perceber pelas minhas contas.

Parece-me bastante injusto. Uma coisa é obter uma mais valia de 10% num ano, outra coisa é obtê-la ao longo de uma década, sejam fundos ou acções/partes sociais.

Agora não sei se vale a pena contestar ou não.

O artigo 50 do CIRS diz
1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.
http://bdjur.almedina.net/citem.php?fie ... ue=1940969

E a alínea b) do artigo 10º diz:
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários
http://bdjur.almedina.net/item.php?fiel ... lue=145382

Ou seja, a alínea b) diz "e de outros valores mobiliários" mas o artigo 50 diz "partes sociais no caso da alínea b".
É uma forma um pouco confusa de excluir os outros valores mobiliários, caso seja efectivamente esse o objectivo.

Já alguém passou por isto? O que fez?

Re: Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2023

Enviado: 25 ago 2024 21:40
por JRJordao
blisslight Escreveu: 25 ago 2024 16:53 Recebi a liquidação de 2023 e o valor calculado de tributação autónoma não considerou o coeficiente de desvalorização de moeda para os fundos de investimento (código G20 - Resgates ou alienação de unidades de participação ou liquidação de fundos de investimento).

Para as acções (código G01 – Alienação onerosa de ações/partes sociais) já o fez, segundo consigo perceber pelas minhas contas.

Parece-me bastante injusto. Uma coisa é obter uma mais valia de 10% num ano, outra coisa é obtê-la ao longo de uma década, sejam fundos ou acções/partes sociais.

Agora não sei se vale a pena contestar ou não.

O artigo 50 do CIRS diz
1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.
http://bdjur.almedina.net/citem.php?fie ... ue=1940969

E a alínea b) do artigo 10º diz:
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários
http://bdjur.almedina.net/item.php?fiel ... lue=145382

Ou seja, a alínea b) diz "e de outros valores mobiliários" mas o artigo 50 diz "partes sociais no caso da alínea b".
É uma forma um pouco confusa de excluir os outros valores mobiliários, caso seja efectivamente esse o objectivo.
Parece ser isso. No artigo 50, a correção monetária é aplicada aos bens referidos no artigo 10 nº 1 alínea a (imóveis) e às partes sociais (mas não ao restante) da alínea b.

Creio ter lido há tempo uma opinião, em como nos fundos de investimento e ETFs os ativos subjacentes vão sendo transacionados, não se podiam considerar como detidos por um determinado prazo. Será por isto?

Claro que podes colocar a questão à AT, para garantir que não houve erro no processamento.

Já agora, para minha aprendizagem, declaraste a venda de fundos nacionais no anexo G sem englobamento? Pensava que só se declaravam para englobar, por já terem sido sujeito a sujeitos a retenção. Foram fundos mobiliários ou imobiliários?

Re: Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2023

Enviado: 26 ago 2024 18:44
por blisslight
JRJordao Escreveu: 25 ago 2024 21:40 ...
Já agora, para minha aprendizagem, declaraste a venda de fundos nacionais no anexo G sem englobamento? Pensava que só se declaravam para englobar, por já terem sido sujeito a sujeitos a retenção. Foram fundos mobiliários ou imobiliários?
Foram fundos mobiliários estrangeiros (os típicos LU..., IE...) pelo que foram declarados no Anexo J, quadro 9.2 A e não foram sujeitos a retenção.