Acrescento aqui a minha interpretação sobre as regras do CIRS e quadros da declaração de IRS para alienação onerosa de cripto (que não constitua valor mobíliário) ou seja a sua cedência em troca de algo. Por exemplo, mas não o único caso, a sua venda por "fiat".
Não sou contabilista, considerem isto apenas uma opinião.
Quando se aliena um ativo (ação, obrigação, ETF, imóvel), seja com lucro ou com prejuízo, declara-se o evento com
- valor de realização em EUR
- data de aquisição (compra, recebimento, doação, herança)
- valor de aquisição em EUR
Para os criptoativos, são pedidos estes mesmos dados.
Agora, as regras específicas, definidas no
CIRS art. 10. Omiti algum texto, que não me pareceu alterar a conclusão, para facilitar a leitura.
19 - São excluídos os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas (...) relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.
A alienação de cripto previamente detida por 365+ dias está excluída de tributação. No entanto, declara-se à mesma, no
anexo G1 quadro 7.
20 - Quando (...) a contraprestação das alienações (...) assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues (...).
Quando a alienação é em troca de cripto, o que vulgarmente chamamos conversão (criptoA -> criptoB),
- Não há novamente tributação. Mas neste caso, concluí por ausência de um quadro apropriado, também não se declara.
- A cripto recebida (criptoB) fica com o valor de aquisição da cripto entregue (criptoA). Esta regra não menciona a data de aquisição, por isso assumo que a cripto recebida (criptoB) fica com a data da conversão, o momento em que ela foi adquirida e iniciou a detenção.
Aqui concluo que as restantes alienações, em troca de algo não-cripto, seja "fiat" (venda) ou um bem/serviço (pagamento), antes de 365 dias de detenção, não estão isentas de tributação. Declaram-se no
anexo G quadro 18 A (ou
anexo J quadro 9.4, há redundância).
21 - O disposto nos n.os 19 e 20 não se aplica aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.
Quando o detentor ou a entidade gestora (exchange) não são residentes fiscais num país da UE ou EEE ou com
convenção para evitar a dupla tributação ou
acordo para troca de informações fiscais, as duas regras/isenções anteriores não se aplicam.
Ou seja, todas as alienações efetuadas em entidades nestes outros países, mesmo conversões e mesmo após 365 dias de detenção, declaram-se para tributação no
anexo G quadro 18 B.
22 - (...) a perda da qualidade de residente em território português é equiparada a uma alienação onerosa.
Quando se deixa de ser residente fiscal em Portugal, declara-se a alienação de toda a cripto detida, tendo em conta as regras anteriores.