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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Enviado: 03 nov 2024 19:23
por Jmvlrs
3rdWorldBuffett Escreveu: 06 jul 2024 22:47 No passado dia 28 foi publicado em Diário da República a tão ansiada redução à tributação das mais valias nos seguintes termos,
5 - Quando respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, o saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, excluindo os rendimentos referidos no n.º 3 deste artigo e nas alíneas b) e c) do n.º 18 do artigo 72.º, quando positivo ou negativo, é considerado nos seguintes termos:

a) São excluídos da tributação 10 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos;

b) São excluídos da tributação 20 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;

c) São excluídos da tributação 30 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos.


6 - O saldo a que se referem os n.os 1, 3 e 5, respeitantes às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.
Aplica-se aos seguintes produtos
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:

1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;
4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
Podem ler a publicação na íntegra aqui,
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe ... -870265813
Recebi estes dias uma mensagem (publicitaria do BEST) acerca desta vantagem fiscal em fundos de investimento.
Imagem

Entendo deste email que desde que tenha residência fiscal posso usufruir desta vantagem, independentemente se o fundo de investimento é nacional ou não (ou estou enganado?)
A mensagem é omissa quanto a ETF, não sei se por não investir ainda em ETF via BEST (estou mais inclinado para esta razão) ou se não se aplica a ETF. Alguém que invista em ETF no BEST recebeu uma mensagem similar, a informar dessa vantagem fiscal também para ETF?

Obrigado.

Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Enviado: 04 nov 2024 13:19
por D@emoon
Jmvlrs Escreveu: 03 nov 2024 19:23
Recebi estes dias uma mensagem (publicitaria do BEST) acerca desta vantagem fiscal em fundos de investimento.
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Entendo deste email que desde que tenha residência fiscal posso usufruir desta vantagem, independentemente se o fundo de investimento é nacional ou não (ou estou enganado?)
A mensagem é omissa quanto a ETF, não sei se por não investir ainda em ETF via BEST (estou mais inclinado para esta razão) ou se não se aplica a ETF. Alguém que invista em ETF no BEST recebeu uma mensagem similar, a informar dessa vantagem fiscal também para ETF?

Obrigado.
Sendo os ETFs também eles fundos de investimento ( com unidades de participação ) estão incluídos, ou o banco ao saber disso não quis distinguir, ou como o banco é mais forte em fundos de investimento mútuos quis destacar apenas essa vertente.

Qualquer das formas valores mobiliários é todo o investimento, sejam fundos, acções etc. tirando claro as aplicações que já têm redução de IRS como seguros de investimento/capitalização e PPRs.