Bom, já fiz aqui eu, cidadão, uma pesquisa no CIRS e percebo isto:
Ponto de partida:
Artigo 10.º
Mais-valias
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;
4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
Então aqui tenho os 5000€ de menos-valias de 1 a) e 200€ de menos-valias de 1 b) 5). Tudo ok. Prossigamos.
SECÇÃO VIII
Dedução de perdas
Artigo 55.º
Dedução de perdas
1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:
c) A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita;
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
Portanto daqui diz que tanto as menos-valias imóveis ou bens mobiliários podem ser deduzidas até os 5 anos seguintes. OK.
Depois então finalmente a dúvida vem aqui na percentagem de menos-valias que falam.
Artigo 43.º
Mais-valias
1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é: (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
a) Integralmente considerado nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, quando os imóveis tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas, quando o valor total do apoio concedido para aquisição ou para realização de obras seja de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e estes sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
b) Apenas considerado em 50 % do seu valor, nos restantes casos. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
Portanto daqui depreendo que dos 5000€ de perdas a reportar de bens imóveis, só consigo ir recuperar 50%. Será isso? Mas se assim fosse para que é que vem descrito 5000€ na nota de liquidação e não 2500€?
Seja como for, parece-me então que ambos os incrementos patrimoniais (neste caso desincrementos, porque foram menos-valias) se enquadram na mesma categoria e posso usar as mais-valias de FI deste ano para abater neste montante, mas a dúvida é se posso deduzir os 5200€ ou apenas 2700€.
Se calhar na dúvida vale mais realizar apenas mais-valias de 2700€ este ano e englobar e depois se para o ano sobrarem 2500€, volto a realizar mais 2500€ em 2023.
O que vos parece, senhores fiscalistas e contabilistas?
