00ba Escreveu: ↑08 nov 2022 16:02
Depreendo que as comissões de resgate antecipado (normalmente aplicadas nos
dois primeiros anos), por parte das instituições comercializadoras dos PPRs, continuem a ser aplicáveis conforme contratos.
Costumo mais ler
cinco primeiros anos, e em alguns casos a partir daí apenas se paga menos (não se deixa de pagar) pelo resgate.
Obrigado pela partilha desse documento da Fidelidade. Já sabemos que, à semelhança da Lusitânia Vida, não irão aplicar custos de resgate ao abrigo da nova lei. Talvez as restantes seguradoras façam o mesmo.
Não acredito no entanto que o
ponto 4 esteja totalmente correto
Este limite é aplicável por participante e por Segurador (e não por contrato), ou seja, a cada NIF (participante) apenas poderá ser reembolsado um valor total de 443,20€ (em 2022) e de 478,70€ (em 2023), independentemente do número de contratos existentes no Segurador.
O limite será certamente aplicável por participante/NIF e nada mais. Se eu tiver PPRs em 2 seguradoras, não tenho concerteza o limite mensal de 2 x IAS!
Aliás, recebi hoje do meu agente na Lusitânia Vida um novo formulário para fazer os pedidos mensais, onde consta o parágrafo
Informo ainda que tomei conhecimento de que, no caso de ser titular de PPRs em várias entidades, o valor global dos pedidos de reembolso ao abrigo da Lei nº 19/2022, não pode ultrapassar o valor do IAS e que, caso ultrapasse, o valor excedente será tratado de acordo com a legislação em vigor aplicável.
Interessante o
ponto 8, que admite que o texto da nova lei não resolve o conflito com o artigo 21º do EBF, mas no entanto dado o "espírito" em que a mesma foi escrita não será considerado incumprimento.
Não existe qualquer referência expressa no artigo 6.º desta Lei, de que não é aplicável o disposto no nº 4 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (adiante “EBF”), para os pedidos de reembolso efetuados ao abrigo deste regime temporário. No entanto, face ao objetivo desta medida excecional e por comparação com o que foi adotado no âmbito do regime excecional Covid 19, estes reembolsos não vão estar sujeitos à devolução do benefício fiscal (dedução à coleta) ou majorações.
O reembolso efetuado nestas condições, para todos os efeitos, deverá ser considerado como efetuado dentro das condições legais (e fiscais), pelo que não deverá ser objeto de reporte à Autoridade Tributária, como incumprimento.
Não deviam ter de ser as seguradoras (ou a ASF) a fazer esta análise e usar de bom-senso, o assunto devia ter sido "arrumado" logo no texto da lei!