Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Está-se a aproximar a altura do IRS. E agora? Aqui o fórum para tirar duvidas de fiscalidade!
3rdWorldBuffett
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Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por 3rdWorldBuffett »

No passado dia 28 foi publicado em Diário da República a tão ansiada redução à tributação das mais valias nos seguintes termos,
5 - Quando respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, o saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, excluindo os rendimentos referidos no n.º 3 deste artigo e nas alíneas b) e c) do n.º 18 do artigo 72.º, quando positivo ou negativo, é considerado nos seguintes termos:

a) São excluídos da tributação 10 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos;

b) São excluídos da tributação 20 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;

c) São excluídos da tributação 30 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos.


6 - O saldo a que se referem os n.os 1, 3 e 5, respeitantes às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.
Aplica-se aos seguintes produtos
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:

1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;
4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
Podem ler a publicação na íntegra aqui,
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe ... -870265813
Lvsitano
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por Lvsitano »

Os ETFs também entram? São fundos transacionados em bolsa.
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JRJordao
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por JRJordao »

Lvsitano Escreveu: 09 jul 2024 10:22 Os ETFs também entram? São fundos transacionados em bolsa.
Acredito que sim
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colmeias
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por colmeias »

E os Fundos Imobiliarios, como por exemplo o Property e o CA Crescimento, estão incluidos nesta legistação???
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JRJordao
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por JRJordao »

colmeias Escreveu: 09 jul 2024 14:23 E os Fundos Imobiliarios, como por exemplo o Property e o CA Crescimento, estão incluidos nesta legistação???
Acho que os "valores mobiliários admitidos à negociação" contemplados incluem ações, obrigações, fundos de investimento mobiliário e imobiliário, ETFs, entre outros (Valores Mobiliários). Nacionais e estrangeiros, possivelmente exceto quando emitidos em "paraísos fiscais".
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morgoth
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por morgoth »

JRJordao Escreveu: 09 jul 2024 17:21
colmeias Escreveu: 09 jul 2024 14:23 E os Fundos Imobiliarios, como por exemplo o Property e o CA Crescimento, estão incluidos nesta legistação???
Acho que os "valores mobiliários admitidos à negociação" contemplados incluem ações, obrigações, fundos de investimento mobiliário e imobiliário, ETFs, entre outros (Valores Mobiliários). Nacionais e estrangeiros, possivelmente exceto quando emitidos em "paraísos fiscais".
Temos como saber se é um paraíso fiscal? Uma vez que algumas corretoras têm sede no Chipre...
O céu é o limite. Já a minha carteira...
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JRJordao
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por JRJordao »

morgoth Escreveu: 09 jul 2024 20:26
JRJordao Escreveu: 09 jul 2024 17:21 Acho que os "valores mobiliários admitidos à negociação" contemplados incluem ações, obrigações, fundos de investimento mobiliário e imobiliário, ETFs, entre outros (Valores Mobiliários). Nacionais e estrangeiros, possivelmente exceto quando emitidos em "paraísos fiscais".
Temos como saber se é um paraíso fiscal? Uma vez que algumas corretoras têm sede no Chipre...
A nacionalidade relevante deverá ser a da entidade que emite o ativo, não da corretora. Mas o Chipre não é um paraíso fiscal.

Tens aqui a lista de países: https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/gui ... giada.html
PassosDiasAguiar
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por PassosDiasAguiar »

Se vender agora um desses ativos detidos por um período superior a 2, 5 e 8 anos, já tenho direito às exclusões de tributação de 10%, 20% e 30% do imposto?
Ou, esse período, só começa a contar após a publicação da lei?
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JRJordao
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por JRJordao »

PassosDiasAguiar Escreveu: 04 ago 2024 11:45 Se vender agora um desses ativos detidos por um período superior a 2, 5 e 8 anos, já tenho direito às exclusões de tributação de 10%, 20% e 30% do imposto?
Ou, esse período, só começa a contar após a publicação da lei?
Aplica-se a vendas já neste momento. O CIRS não menciona datas limite.
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Sr IRS
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por Sr IRS »

3rdWorldBuffett Escreveu: 06 jul 2024 22:47
Aplica-se aos seguintes produtos
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:

1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;
4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
Afeta os certificados de aforro, certo? Já encontraram alguma calculadora atualizada em que se verifique a diferença?
Disclaimer: Não sou contabilista, apenas me comecei a interessar recentemente por finanças pessoais
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JRJordao
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por JRJordao »

Sr IRS Escreveu: 16 ago 2024 17:07 Afeta os certificados de aforro, certo? Já encontraram alguma calculadora atualizada em que se verifique a diferença?
Não. Os certificados de aforro e tesouro pagam apenas juros (rendimento de capitais, categoria E) trimestral ou anualmente, não têm mais-valias (categoria G).

Obrigações do tesouro, sim. Já são produtos que se podem vender ou ter reembolso com lucro (mais-valia).
blisslight
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por blisslight »

Esta legislação aplica-se ao IRS sobre os rendimentos de 2023 ou apenas será tida em conta para o próximo?
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JRJordao
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por JRJordao »

blisslight Escreveu: 25 ago 2024 16:58 Esta legislação aplica-se ao IRS sobre os rendimentos de 2023 ou apenas será tida em conta para o próximo?
Para o próximo (rendimentos de 2024).
Joseba
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por Joseba »

Mas como procedemos? Pomos o valor de venda, sem fazer qualquer tipo de cálculo, como se a lei não existisse, e o sistema da AT faz o cálculo automaticamente?

Ou nós temos que, ao declarar, retirar os 10, 20 ou 30% ao valor a declarar?
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D@emoon
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por D@emoon »

Joseba Escreveu: 26 set 2024 20:54 Mas como procedemos? Pomos o valor de venda, sem fazer qualquer tipo de cálculo, como se a lei não existisse, e o sistema da AT faz o cálculo automaticamente?

Ou nós temos que, ao declarar, retirar os 10, 20 ou 30% ao valor a declarar?
O fisco faz sempre as contas, só tens de meter o valor de compra e venda, e como tens de meter também as datas eles irão aplicar a taxa correspondente.
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