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PPR sem penalização

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JRJordao
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por JRJordao »

D@vid Escreveu: 06 nov 2022 12:58 Tal como eu, eu se tivesse PPR nem ia mexer, é uma poupança para longo prazo, no máximo deixaria de reforçar, se realmente a conjuntara me estivesse a ser desfavorável com aumento das prestações da casa e custo de vida, a minha ideia era fazer um e aproveitar o beneficio fiscal de 350€ e depois levantar, mas até nisso já tenho dúvidas se não tenho de devolver o beneficio.
Há quem tenha um seguro PPR de baixa rendibilidade, constituído com o principal objetivo de anualmente obter o benefício fiscal. Se o cenário mais vantajoso desta medida se confirmar, tem todo o interesse resgatar e re-aplicar a partir do próximo ano para novos benefícios com o mesmo capital.

Quanto ao resgate para pagar prestações CH, basta esperar os 5 anos.
Ducas
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por Ducas »

JRJordao Escreveu: 06 nov 2022 13:01
Ducas Escreveu: 02 nov 2022 10:39 O que eles dizem na resposta está incorreto porque o requisito dos 5 anos exigido pelo n.º 2 do artigo 4.º do DL 155/2002 (com base no qual baseiam a resposta) refere-se expressamente aos casos de levantamento ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1. A saber:
a) Reforma por velhice do participante;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo;
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.

Ora, este resgate excecional não é feito ao abrigo dessas alíneas, antes sendo feito ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022.

Pelo que sei, a dúvida que existe neste momento relativamente à exigência dos 5 anos ou não, tem a ver com o artigo 21.º do EBF, mais concretamente com o n.º 4.
Esta norma determina o seguinte: "A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei".
Também é estranho como no DL 155/2002 os restantes casos, a saber desemprego de longa duração, incapacidade permanente e doença grave estão fora do requisito de 5 anos para poder resgatar, mas depois no EBF não são acautelados, parecendo assim que irão obrigar à devolução do benefício fiscal. Não conheço ninguém que tenha passado por isso, mas parece-me pouco razoável que pessoas nessas situações fossem ainda sujeitas a mais isso.
Sim, também não acho razoável. A redação da norma do EBF não parece ser muito feliz. Deveria ressalvar expressamente que esse período de 5 anos é uma requisito apenas nos casos em que o seja no próprio DL dos PPR. É suposto a lei fiscal não penalizar quem resgata o PPR nas condições previstas no respetivo DL.

Dito isto, quanto a este novo regime excecional, não me parece fazer sentido exigir o requisito dos 5 anos.

Mas, lá está, nada como aguardar o esclarecimento da AT. Com este hype todo, diria que é inevitável pronunciarem-se sobre o assunto. A questão é o tempo que vão demorar...
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por faceinthecrowd »

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JRJordao
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por JRJordao »

P: Há um prazo mínimo de antiguidade de subscrição do valor a resgatar? (Em 2022 posso resgatar valores do PPR que subscrevi em 2021, ou só os mais antigos que 5 anos como algumas instituições estão a interpretar?) E em 2023 posso resgatar valores que subscrevi em 2022?

R: Sendo um regime excecional, não prejudica o reembolso ao abrigo do regime geral. Nestes termos, deverão ser seguidos os prazos mínimos aplicáveis a cada caso.
O artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2022, remete para os n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002. Assim, sempre que se verificar algum dos casos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, permanecerão aplicáveis os prazos aí previstos. Para os outros casos, a Lei 19/2022 não prevê um prazo mínimo específico.
Os resgates ao abrigo da nova lei, que deve ser mencionada quando fizerem os pedidos, não têm o requisito dos 5 anos. Se resgatarem capital no próprio ano em que o aplicaram, naturalmente perdem benefício fiscal pois será considerado apenas o saldo final de aplicação no ano.

Na realidade, a resposta dada continua a não clarificar o aparente conflito com o EBF artigo 21. Começo-me a interrogar se esse texto ainda é válido, pois nunca é mencionado (foi esquecido?)
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00ba
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por 00ba »

Depreendo que as comissões de resgate antecipado (normalmente aplicadas nos dois primeiros anos), por parte das instituições comercializadoras dos PPRs, continuem a ser aplicáveis conforme contratos.

No entanto:
7. Um reembolso solicitado ao abrigo deste regime excecional está sujeito a Penalização
Contratual?
Os reembolsos solicitados ao abrigo deste regime e até ao limite mensal definido, não estão
sujeitos a qualquer penalização por reembolso antecipado.
O tratamento será idêntico ao de um reembolso efetuado dentro das condições previstas
na Lei.
em Fidelidade - FAQ - Resgate de PPR e PPRE - Regime Excecional e Temporário para Mitigar as Consequências
Sociais e Económicos da Subida da Inflação
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JRJordao
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por JRJordao »

00ba Escreveu: 08 nov 2022 16:02 Depreendo que as comissões de resgate antecipado (normalmente aplicadas nos dois primeiros anos), por parte das instituições comercializadoras dos PPRs, continuem a ser aplicáveis conforme contratos.
Costumo mais ler cinco primeiros anos, e em alguns casos a partir daí apenas se paga menos (não se deixa de pagar) pelo resgate.

Obrigado pela partilha desse documento da Fidelidade. Já sabemos que, à semelhança da Lusitânia Vida, não irão aplicar custos de resgate ao abrigo da nova lei. Talvez as restantes seguradoras façam o mesmo.

Não acredito no entanto que o ponto 4 esteja totalmente correto
Este limite é aplicável por participante e por Segurador (e não por contrato), ou seja, a cada NIF (participante) apenas poderá ser reembolsado um valor total de 443,20€ (em 2022) e de 478,70€ (em 2023), independentemente do número de contratos existentes no Segurador.
O limite será certamente aplicável por participante/NIF e nada mais. Se eu tiver PPRs em 2 seguradoras, não tenho concerteza o limite mensal de 2 x IAS!

Aliás, recebi hoje do meu agente na Lusitânia Vida um novo formulário para fazer os pedidos mensais, onde consta o parágrafo
Informo ainda que tomei conhecimento de que, no caso de ser titular de PPRs em várias entidades, o valor global dos pedidos de reembolso ao abrigo da Lei nº 19/2022, não pode ultrapassar o valor do IAS e que, caso ultrapasse, o valor excedente será tratado de acordo com a legislação em vigor aplicável.
Interessante o ponto 8, que admite que o texto da nova lei não resolve o conflito com o artigo 21º do EBF, mas no entanto dado o "espírito" em que a mesma foi escrita não será considerado incumprimento.
Não existe qualquer referência expressa no artigo 6.º desta Lei, de que não é aplicável o disposto no nº 4 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (adiante “EBF”), para os pedidos de reembolso efetuados ao abrigo deste regime temporário. No entanto, face ao objetivo desta medida excecional e por comparação com o que foi adotado no âmbito do regime excecional Covid 19, estes reembolsos não vão estar sujeitos à devolução do benefício fiscal (dedução à coleta) ou majorações.
O reembolso efetuado nestas condições, para todos os efeitos, deverá ser considerado como efetuado dentro das condições legais (e fiscais), pelo que não deverá ser objeto de reporte à Autoridade Tributária, como incumprimento.
Não deviam ter de ser as seguradoras (ou a ASF) a fazer esta análise e usar de bom-senso, o assunto devia ter sido "arrumado" logo no texto da lei!
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00ba
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por 00ba »

JRJordao Escreveu: 08 nov 2022 17:22 Costumo mais ler cinco primeiros anos, e em alguns casos a partir daí apenas se paga menos (não se deixa de pagar) pelo resgate.
Sim, algumas seguradoras fazem cinco anos, outras quatro, estava com ideia dos dois não sei porquê. De qualquer forma isso variará conforme Instituição e produto.
JRJordao Escreveu: 08 nov 2022 17:22 Não acredito no entanto que o ponto 4 esteja totalmente correto
Este limite é aplicável por participante e por Segurador (e não por contrato), ou seja, a cada NIF (participante) apenas poderá ser reembolsado um valor total de 443,20€ (em 2022) e de 478,70€ (em 2023), independentemente do número de contratos existentes no Segurador.
O limite será certamente aplicável por participante/NIF e nada mais. Se eu tiver PPRs em 2 seguradoras, não tenho concerteza o limite mensal de 2 x IAS!
Concordo que não está bem explícito, no entanto, a comunicação é da Fidelidade para o Universo Fidelidade pelo que o subentendido é que, independentemente do número de Apólices Fidelidade que Um Tomador (NIF) possa ter, nunca poderá resgatar acima daquele limite.
Esta é a única preocupação da Fidelidade, depois se o mesmo NIF for resgatar noutras seguradoras, isso já não é com eles..
JRJordao Escreveu: 08 nov 2022 17:22 Não deviam ter de ser as seguradoras (ou a ASF) a fazer esta análise e usar de bom-senso, o assunto devia ter sido "arrumado" logo no texto da lei!
Concordo plenamente. Já não é de agora, pelo menos para mim, que tenho dificuldade a interpretar as Leis que regulam estes instrumentos. Quando não se é absolutamente claro ao legislar (redigir a lei) e, ainda por cima, se está à espera que cada Instituição faça a sua interpretação...
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por RuiM »

JRJordao Escreveu: 08 nov 2022 08:23
P: Há um prazo mínimo de antiguidade de subscrição do valor a resgatar? (Em 2022 posso resgatar valores do PPR que subscrevi em 2021, ou só os mais antigos que 5 anos como algumas instituições estão a interpretar?) E em 2023 posso resgatar valores que subscrevi em 2022?

R: Sendo um regime excecional, não prejudica o reembolso ao abrigo do regime geral. Nestes termos, deverão ser seguidos os prazos mínimos aplicáveis a cada caso.
O artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2022, remete para os n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002. Assim, sempre que se verificar algum dos casos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, permanecerão aplicáveis os prazos aí previstos. Para os outros casos, a Lei 19/2022 não prevê um prazo mínimo específico.
Os resgates ao abrigo da nova lei, que deve ser mencionada quando fizerem os pedidos, não têm o requisito dos 5 anos. Se resgatarem capital no próprio ano em que o aplicaram, naturalmente perdem benefício fiscal pois será considerado apenas o saldo final de aplicação no ano.

Na realidade, a resposta dada continua a não clarificar o aparente conflito com o EBF artigo 21. Começo-me a interrogar se esse texto ainda é válido, pois nunca é mencionado (foi esquecido?)
Perguntei objectivamente sobre o requisito dos 5 anos e a resposta da AT foi esta:
A nova possibilidade de resgate de planos de poupança sem penalização, do art.º 6.º da Lei 19/2022 de 21-10, é estabelecida sem substituir ou anular o disposto nos n.ºs 1 a 4 do art.º 4.º do Decreto Lei 158/2022, de 02-06, e o valor reembolsado é determinado de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos de poupança. Compete ás instituições financeiras a divulgação da possibilidade de resgate ao abrigo deste novo regime.
... :) ...
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por JRJordao »

RuiM Escreveu: 09 nov 2022 20:25
Perguntei objectivamente sobre o requisito dos 5 anos e a resposta da AT foi esta:
A nova possibilidade de resgate de planos de poupança sem penalização, do art.º 6.º da Lei 19/2022 de 21-10, é estabelecida sem substituir ou anular o disposto nos n.ºs 1 a 4 do art.º 4.º do Decreto Lei 158/2022, de 02-06, e o valor reembolsado é determinado de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos de poupança. Compete ás instituições financeiras a divulgação da possibilidade de resgate ao abrigo deste novo regime.
... :) ...
Não sei qual é a dúvida :D

Com o DL 158/2002 (nem acertaram no ano :D) art 4 estou eu bem. Não vejo lá nada que se aplique a estes novos resgates. Na prática estão a dizer continua a ser possível resgatar pelos motivos clássicos, com as restrições habituais.

O aparente conflito com o EBF art 21 é que ainda não foi resolvido.

Enfim, eu vou resgatar, porque acredito que se pode. Que cada um faça como achar melhor.
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por RuiM »

JRJordao Escreveu: 09 nov 2022 22:54
RuiM Escreveu: 09 nov 2022 20:25
Perguntei objectivamente sobre o requisito dos 5 anos e a resposta da AT foi esta:
A nova possibilidade de resgate de planos de poupança sem penalização, do art.º 6.º da Lei 19/2022 de 21-10, é estabelecida sem substituir ou anular o disposto nos n.ºs 1 a 4 do art.º 4.º do Decreto Lei 158/2022, de 02-06, e o valor reembolsado é determinado de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos de poupança. Compete ás instituições financeiras a divulgação da possibilidade de resgate ao abrigo deste novo regime.
... :) ...
Não sei qual é a dúvida :D

Com o DL 158/2002 (nem acertaram no ano :D) art 4 estou eu bem. Não vejo lá nada que se aplique a estes novos resgates. Na prática estão a dizer continua a ser possível resgatar pelos motivos clássicos, com as restrições habituais.

O aparente conflito com o EBF art 21 é que ainda não foi resolvido.

Enfim, eu vou resgatar, porque acredito que se pode. Que cada um faça como achar melhor.
É mesmo isso.... ;)
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por EagleOne »

Os bancos/entidades comercializadoras terão de divulgar isto pelo Ponto 3 do Art.6º:
"As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2023, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime."
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por JRJordao »

EagleOne Escreveu: 10 nov 2022 23:13Os bancos/entidades comercializadoras terão de divulgar isto pelo Ponto 3 do Art.6º
Já o estão a fazer. Uns com mais detalhe, outros com menos, outros apenas copiando o art 6°. Estão obrigados a divulgar, mas não a fazer um bom trabalho. ;)

https://www.cgd.pt/Particulares/Pages/R ... ustos.aspx
https://ind.millenniumbcp.pt/pt/Particu ... 9-2022.pdf
https://www.novobanco.pt/particulares/i ... eforma-ppr
https://www.bancobpi.pt/particulares/po ... vestir/ppr
https://www.tranquilidade.pt/particular ... s-poupanca
https://www.lusitaniavida.pt/pt/institu ... e-educacao
https://www.zurich.com.pt/pt-pt/privado/resgate-ppr
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por lumaalvinho »

Nestas novas condições, qual PPR consideram mais inteessante?
A ideia seria obter o benefício no IRS e não ser muito penalizado pelo emissor (banco/seguradora) por fazer um resgate sem ter decorrido um ano.
Agradeço sugestões.
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por JRJordao »

Não sou cliente nem conheço detalhes, mas tenho ouvido falar do PPR Super Rendimento Série 5 da Real Vida. Não tem custos de subscrição nem gestão. Tem 0,50% de resgate no primeiro ano (0,25% depois disso), mas é provável que a Real Vida, à semelhança da Fidelidade e Lusitânia Vida, não estejam a cobrar sobre resgates ao abrigo da nova lei.

Lista dos seguros PPR disponíveis: https://www.asf.com.pt/NR/exeres/1A4E93 ... F9871C.htm
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por EagleOne »

Já alguém tem resposta á questão das entregas com menos de 5 anos?
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