Novo Estado da Nação aqui sobre o acordo sobre contas flex da Klarna que nos pagam 40 euros e com taxa de 2.0% TANB
Fundos de Investimento
Re: Fundos de Investimento
Outro exemplo de tax-harvesting. Atualmente em 2025 já tenho cerca de +5000€ de mais-valias realizadas de umas posições que vendi, curiosamente até eram fundos nacionais, o Líderes Globais da CGD e mais outro estrangeiro. Também tenho em carteira posições com cerca de -3000€ de menos-valias não realizadas, eu posso vender a totalidade dessas posições para realizar a menos-valia e recomprar no próprio dia, para basicamente livrar-me de pagar 28% sobre 5000€ e pagar antes só sobre 2000€. Em termos de carteira, fico exatamente na mesma, mas poupo 840€ em IRS.
Re: Fundos de Investimento
Chama-se a isso empurrar com a barriga....

Também faço o mesmo mas apenas com ações de empresas das quais não me pretendo desfazer delas a muito longo prazo (dividendos).
Re: Fundos de Investimento
Uma vez mais muito obrigado por essa explicação. Suponho que este "post" será muito útil para outros utilizadores. Já tive vários fundos nacionais. Acontece que nos resgates tinha todos os lotes no Verde. Ou seja não deu para compreender o cálculo do IRS...Patanisca Escreveu: ↑01 mai 2025 18:52 Está correto. Por isso é que num ano em que tenha exclusivamente um saldo de menos-valias de fundos nacionais, como esse exemplo que falaste, vale sempre a pena englobar, para poder potencialmente deduzir nos 5 anos seguintes caso venha a ter mais-valias nesse período. Já o fiz no passado.
Imagina que optas por englobar essas menos-valias de -800€ no IRS de 2025. Depois em 2026 tens um saldo positivo de mais-valias, vamos supor de fundos estrangeiros, no valor de 500€, aí optas pelo englobamento, porque irá subtrair as menos-valias que transitam para o IRS de 2026, resultanto em 0€ de mais-valias em 2026. Ainda te sobram -300€ de menos-valias que podes utilizar até 2030. Ou seja, ficas sempre com crédito de menos-valias de onde podes ir abater mais-valias nos 5 anos seguintes ao englobamento dessas menos-valias.
Eu ando a transportar menos-valias há 3 anos e no ano passado resgatei e subscrevi no mesmo dia, UPs que me geraram um valor de mais-valias que na declaração deste ano vou englobar e evitar pagar imposto sobre elas, porque vou consumir o que me resta do crédito de menos-valias. É o chamado de tax-harvesting, consiste em no final do ano, vender posições com ganhos ou perdas para otimizar o imposto a pagar sobre mais-valias desse ano.
Parece estúpido nos FI nacionais não se beneficiar do ajuste do saldo automaticamente, mas é mesmo assim que funciona. Por isso é que não existe absolutamente nenhuma vantagem em subscrever FI nacionais face a estrangeiros, cujo saldo das mais/menos-valias é sempre contabilizado e aplicado a 28% caso não se opte pelo englobamento.
Em relação ao englobamento, o meu IRS é por casal. O meu escalão (2023) leva-me para uma taxa de IRS de 35%. Procurei perceber se compensa fazer o englobamento e pereceu-me que não compensa fazer o englobamento.
Está correto?
Muito agradecido!
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Re: Fundos de Investimento
Á partida não mas faz simulações sempre com os vários cenários.USD Escreveu: ↑06 mai 2025 12:55
Uma vez mais muito obrigado por essa explicação. Suponho que este "post" será muito útil para outros utilizadores. Já tive vários fundos nacionais. Acontece que nos resgates tinha todos os lotes no Verde. Ou seja não deu para compreender o cálculo do IRS...
Em relação ao englobamento, o meu IRS é por casal. O meu escalão (2023) leva-me para uma taxa de IRS de 35%. Procurei perceber se compensa fazer o englobamento e pereceu-me que não compensa fazer o englobamento.
Está correto?
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Re: Fundos de Investimento
A Europa começou o ano bastante forte, depois caiu e já está a subir novamente forte...
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Re: Fundos de Investimento
Fundos de investimento Imobiliários Nacionais (CA Patrinonio Crescente / Property Core Real Estate )
Tendo algumas unidades de fundos de investimento imobiliários, a questão é sobre a tributação da mais valia.
Verificando o guia no portal da AT, temos:
Resgate de unidades de participação
Os rendimento derivados do resgate de unidades de participação em fundos de inv. Imob. São considerados rendimentos de bens imóveis e, como tal, enquadrados na categoria G.
A mais valia está sujeita a retenção a título definitivo, à taxa de 28%
No entanto, existe opção de englobamento, preenchendo Q 11B do Anexo G, com código G41.
Transmissão onerosa de unidades de participação
A transmissão onerosa de unidades de participação em FII geram ganhos de mais valias, enquadrados na cat. G, porque são considerados rendimentos de bens imóveis e, como tal, enquadrados na categoria G.
Assim, os rendimentos são englobados obrigatoriamente, sendo o saldo positivo entre as + e – valias considerado em 50%, devendo ser inscrito no Q 11ª – anexo G, com código G40
E ainda temos o nº 13, do art. 22º A do EBF:
13 - Para efeitos da aplicação deste regime, os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e as participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva transmissão onerosa, resgate ou liquidação, são considerados rendimentos de bens imóveis.
Dúvidas:
- no caso de resgate, tem sempre retenção na fonte a título definitivo?
- a taxa de retenção na fonte, é consoante os anos de detenção no fundo, conforme lei nº 31/2021, em que a partir do 2º ano, vai diminuindo?
- em que situações e como poderemos efetuar a transmissão onerosa dos fundos de modo que só seja tributada 50% da mais valia?
Da leitura da legislação, parece-me haver 3 cenários:
- resgate do fundo: retenção na fonte a título definitivo, em que a tx pode variar. Sem obrigatoriedade de englobamento.
- resgate do fundo: : retenção na fonte a título definitivo, em que a tx pode variar. Se pretender englobamento, deve declarar no Q 11B do anexo G.
- alienação do fundo (em que situações?) – sem retenção e de englobamento obrigatório – Q 11ª do Anexo G.
Mas no nº 13 do art. 22ª, do EBF, equipara transmissão, resgate ou venda, considerando-os a todos, rendimentos de imóveis.
será que estou a fazer uma grande confusão ou é a legislação que é confusa?
Tendo algumas unidades de fundos de investimento imobiliários, a questão é sobre a tributação da mais valia.
Verificando o guia no portal da AT, temos:
Resgate de unidades de participação
Os rendimento derivados do resgate de unidades de participação em fundos de inv. Imob. São considerados rendimentos de bens imóveis e, como tal, enquadrados na categoria G.
A mais valia está sujeita a retenção a título definitivo, à taxa de 28%
No entanto, existe opção de englobamento, preenchendo Q 11B do Anexo G, com código G41.
Transmissão onerosa de unidades de participação
A transmissão onerosa de unidades de participação em FII geram ganhos de mais valias, enquadrados na cat. G, porque são considerados rendimentos de bens imóveis e, como tal, enquadrados na categoria G.
Assim, os rendimentos são englobados obrigatoriamente, sendo o saldo positivo entre as + e – valias considerado em 50%, devendo ser inscrito no Q 11ª – anexo G, com código G40
E ainda temos o nº 13, do art. 22º A do EBF:
13 - Para efeitos da aplicação deste regime, os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e as participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva transmissão onerosa, resgate ou liquidação, são considerados rendimentos de bens imóveis.
Dúvidas:
- no caso de resgate, tem sempre retenção na fonte a título definitivo?
- a taxa de retenção na fonte, é consoante os anos de detenção no fundo, conforme lei nº 31/2021, em que a partir do 2º ano, vai diminuindo?
- em que situações e como poderemos efetuar a transmissão onerosa dos fundos de modo que só seja tributada 50% da mais valia?
Da leitura da legislação, parece-me haver 3 cenários:
- resgate do fundo: retenção na fonte a título definitivo, em que a tx pode variar. Sem obrigatoriedade de englobamento.
- resgate do fundo: : retenção na fonte a título definitivo, em que a tx pode variar. Se pretender englobamento, deve declarar no Q 11B do anexo G.
- alienação do fundo (em que situações?) – sem retenção e de englobamento obrigatório – Q 11ª do Anexo G.
Mas no nº 13 do art. 22ª, do EBF, equipara transmissão, resgate ou venda, considerando-os a todos, rendimentos de imóveis.
será que estou a fazer uma grande confusão ou é a legislação que é confusa?
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Re: Fundos de Investimento
Interessante pelo menos desde 2021, o market neutral durante algum tempo esteve em voga, são fundos que tentam ir ao contrário do mercado apostando em longs e shorts, umas vezes corre bem outras corre mal, eu diria que não é tipo de fundo que valha a pena, há tanta outras coisas mais interessantes no mercado.
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Re: Fundos de Investimento
A alienação é quando vendes o fundo a outro investidor ( confesso que não sei como funciona e em termos ), nos restantes casos é como dizes, resgatas tens os 28% de IRS, se for após 2 anos tens o incentivo de a taxa reduzir.Pedrov Escreveu: ↑08 mai 2025 13:22 Fundos de investimento Imobiliários Nacionais (CA Patrinonio Crescente / Property Core Real Estate )
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Resgate de unidades de participação
Os rendimento derivados do resgate de unidades de participação em fundos de inv. Imob. São considerados rendimentos de bens imóveis e, como tal, enquadrados na categoria G.
A mais valia está sujeita a retenção a título definitivo, à taxa de 28%
No entanto, existe opção de englobamento, preenchendo Q 11B do Anexo G, com código G41.
Transmissão onerosa de unidades de participação
A transmissão onerosa de unidades de participação em FII geram ganhos de mais valias, enquadrados na cat. G, porque são considerados rendimentos de bens imóveis e, como tal, enquadrados na categoria G.
Assim, os rendimentos são englobados obrigatoriamente, sendo o saldo positivo entre as + e – valias considerado em 50%, devendo ser inscrito no Q 11ª – anexo G, com código G40
E ainda temos o nº 13, do art. 22º A do EBF:
13 - Para efeitos da aplicação deste regime, os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e as participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva transmissão onerosa, resgate ou liquidação, são considerados rendimentos de bens imóveis.
Dúvidas:
- no caso de resgate, tem sempre retenção na fonte a título definitivo?
- a taxa de retenção na fonte, é consoante os anos de detenção no fundo, conforme lei nº 31/2021, em que a partir do 2º ano, vai diminuindo?
- em que situações e como poderemos efetuar a transmissão onerosa dos fundos de modo que só seja tributada 50% da mais valia?
Da leitura da legislação, parece-me haver 3 cenários:
- resgate do fundo: retenção na fonte a título definitivo, em que a tx pode variar. Sem obrigatoriedade de englobamento.
- resgate do fundo: : retenção na fonte a título definitivo, em que a tx pode variar. Se pretender englobamento, deve declarar no Q 11B do anexo G.
- alienação do fundo (em que situações?) – sem retenção e de englobamento obrigatório – Q 11ª do Anexo G.
Mas no nº 13 do art. 22ª, do EBF, equipara transmissão, resgate ou venda, considerando-os a todos, rendimentos de imóveis.
será que estou a fazer uma grande confusão ou é a legislação que é confusa?
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Re: Fundos de Investimento
Aparentemente, as unidades dos FII podem ser alienadas (vendidas a outros investidores) ou resgatadas (entregues à entidade gestora). Não sei se todos os fundos disponibilizam estas duas operações nem como se processam.
Na alienação, a mais-valia (valor de realização - valor de aquisição - despesas e encargos) é tratada como a da venda de um imóvel, sendo automaticamente englobada a 50%. Declara-se no anexo G quadro 11A com o código G40.
No resgate, o rendimento é sujeito a retenção 28% com os descontos por antiguidade. Só se declara caso se pretenda englobar (os rendimentos sem englobamento automático de) a categoria G, no anexo G quadro 11B com o código G41.
.
Na alienação, a mais-valia (valor de realização - valor de aquisição - despesas e encargos) é tratada como a da venda de um imóvel, sendo automaticamente englobada a 50%. Declara-se no anexo G quadro 11A com o código G40.
No resgate, o rendimento é sujeito a retenção 28% com os descontos por antiguidade. Só se declara caso se pretenda englobar (os rendimentos sem englobamento automático de) a categoria G, no anexo G quadro 11B com o código G41.
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Última edição por JRJordao em 08 mai 2025 14:54, editado 1 vez no total.
Re: Fundos de Investimento
Certo, mas vendendo a outro investidor, só seria tributado 50% da mais valia.
poderia ser uma vantagem, caso o fundo e a AT aceitassem.
Mas no nº 13 do art. 22ª, do EBF, equipara transmissão, resgate ou venda, considerando-os a todos, rendimentos de imóveis.
se o resgate se equipara a rendimento de imóveis, então mesmo no resgate, também se poderia aproveitar a tributação somente sobre 50%.
poderia ser uma vantagem, caso o fundo e a AT aceitassem.
Mas no nº 13 do art. 22ª, do EBF, equipara transmissão, resgate ou venda, considerando-os a todos, rendimentos de imóveis.
se o resgate se equipara a rendimento de imóveis, então mesmo no resgate, também se poderia aproveitar a tributação somente sobre 50%.
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Re: Fundos de Investimento
Estás a assumir que todos os rendimentos de imóveis são tributados em 50%. Mas mesmo na venda de imóveis, há tributação a 100% quando se tenha beneficiado de apoio não reembolsável do Estado ou entidades públicas.Pedrov Escreveu: ↑08 mai 2025 14:54 Certo, mas vendendo a outro investidor, só seria tributado 50% da mais valia.
poderia ser uma vantagem, caso o fundo e a AT aceitassem.
Mas no nº 13 do art. 22ª, do EBF, equipara transmissão, resgate ou venda, considerando-os a todos, rendimentos de imóveis.
se o resgate se equipara a rendimento de imóveis, então mesmo no resgate, também se poderia aproveitar a tributação somente sobre 50%.
Curiosamente, as instruções de preenchimento do anexo G nem mencionam os 50% para a alienação de FII
enquanto os menciona para a venda de imóveis e várias outras situações, por exemploOs rendimentos resultantes da alienação de unidades de participação ou de participações sociais, a inscrever no quadro 11A, são de declaração e englobamento obrigatórios, ficando sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.
A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% das mais-valias obtidas, respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade.
Última edição por JRJordao em 08 mai 2025 18:22, editado 1 vez no total.