PPR sem penalização

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Gajo
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por Gajo »

Já agora, partilho aqui um post mais longo sobre o assunto com a minha opinião sobre esta matéria.

Tem havido bastante discussão e dúvidas acerca da possibilidade do levantamento de PPRs que foram declarados para efeitos do IRS.

A esta data (28-11-2022) não existe ainda nenhuma comunicação/instrutivo oficial por parte da AT, pelo que a posição abaixo não é vinculativa e poderá muito bem vir a ser ultrapassada por um entendimento menos conservador (i.e., a favor do contribuinte e não do erário público) por parte da AT e/ou tribunais.

Posto isto, a Lei 19/2022 veio introduzir algumas excepções à regra geral no que respeita ao levantamento dos PPRs. Existe alguma incerteza acerca da aplicação da norma temporal (a necessidade de cumprir com a regra dos 5 anos antes do levantamento), mas parece-me evidente que a mesma continua a aplicar-se. O Pedro Andersson acha que não, face à resposta que recebeu do GP do PS (ver no seguinte link: https://contaspoupanca.pt/2022/11/07/as ... nalizacao/), mas creio que não terá razão.

Aliás, se esse prazo mínimo de 5 anos não tivesse de ser cumprido ao abrigo da Lei 19/2022, então seria totalmente inconsequente a aprovação pela AR da proposta do PSD de não se aplicar tal prazo no caso dos levantamentos para pagamento do CH (afinal de contas, pelo entendimento menos convervador, esse prazo genericamente não se aplicaria entre Out 2022 e Dez 2023).

Link da proposta do PSD aprovada na assembleia: https://tinyurl.com/5h56w3pd

Contudo, e voltando à resposta do GP do PS às perguntas do Pedro Andersson, transcrevo o seguinte:
P: Em teoria, se reinvestir os valores que resgatei, posso receber uma dedução fiscal do PPR em 2023 com valores do PPR pelo qual já recebi uma dedução fiscal em 2022, certo?

R: Além da resposta anterior, relativa ao prazo mínimo de antiguidade de subscrição do valor a resgatar, há que considerar que o objetivo deste regime é conceder maior liquidez às famílias para a satisfação das suas necessidades mais urgentes. No limite, o recurso ao reinvestimento poderá denotar que o resgate não seria, em última análise, necessário, mas são processos independentes.
O que tal resposta denota é que o levantamento terá de ser feito para conceder liquidez para a satisfação das necessidades mais urgentes.

Poderá o levantamento do PPR, ao abrigo desta regra especial, para depois aplicar no mesmo ou em diferentes produtos financeiros, cumprir com os requisitos do mesmo?

Aqui fico com imensas dúvidas, porque levantar um PPR para depois investir nesse PPR, noutro PPR ou noutro produto financeiro não me parece que cumpra com o propósito de "conceder liquidez para a satisfação das necessidades mais urgentes" (não sendo advogado ou sequer jurista, poderei muito bem estar a ser demasiado conservador).

Sendo assim, quem levantar um PPR ao abrigo da Lei 19/2022 (ou aqueles que o façam em 2023 para fazer face ao CH sem que decorra o prazo mínimo de 5 anos, ao abrigo da norma especial proposta pelo PSD e aprovada na AR ao abrigo da discussão do OE 2023) poderão eventualmente ser questionados caso a AT prove que o seu levantamento teve apenas como propósito de aproveitar de forma abusiva dos benefícios fiscais concedidos aos PPRs em sede de IRS.

Para finalizar, a Lei 19/2022 tb prevê a seguinte regra:
3 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2023, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.
Ora, de certa forma, existe uma transferência do ónus de interpretação destas regras para os bancos e seguradoras. Assim, é importante que o levantamento de qualquer valor ao abrigo da lei 19/2022 seja feita considerando aquilo que essas entidades indicarem. Contudo, em caso de questionamento, a AT não irá transferir as culpas para os bancos, pelo que consumidores/contribuintes prejudicados numa eventual interpretação errada da lei terão depois de pôr em tribunal os respectivos bancos/seguradoras para serem ressarcidos de algum valor adicional liquidado pela AT (good luck with that!)


Post Scriptum:

É importante observar a cláusula geral anti-abuso.

- Norma anti da cláusula geral anti-abuso (de 1999 salvo erro):
Artigo 38.º

Ineficácia de actos e negócios jurídicos

1 - A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.

2 - São ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando se demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai sobre estes últimos.
- Actual regra (de 2019):
Artigo 38.º

Ineficácia de actos e negócios jurídicos

(...)

2 - As construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas.
É, a meu ver, com base nesse princípio que a AT pode questionar o levantamento dos PPRs declarados para efeitos do IRS fora das regras normais (que tipificam as situações para levantamento dos PPRs que foram declarados - ver as regras no Estatuto dos Benefícios Fiscais).



Para finalizar, quem quiser apresentar outros argumentos devidamente fundamentados pela lei ou por interpretações legais de tribunais ou fiscalistas que percebam do normativo fiscal tuga e que discordem da posição supra, agradecemos todos.
Última edição por Gajo em 30 nov 2022 18:43, editado 2 vezes no total.
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D@emoon
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por D@emoon »

Gajo só para dizer que a interpretação feita foi a mesma da minha.
Links: Site do Investidor // App Backtester "O risco vem de não saber o que se está a fazer" - Warren Buffett

Não enviem mensagens privadas, exponham as dúvidas com a comunidade!
CountMeIn
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por CountMeIn »

Desculpem o off-topic mas não sei onde colocar este assunto.

Para quem já ouviu falar do PPR SGF 75 ETFs, que tem condições bastante interessantes, pelo que se lê na política de investimentos disponível online, recebi hoje a seguinte resposta a algumas questões que coloquei à SGF:
Exmo. xxxxx, boa tarde,

Renovamos o agradecimento pelo interesse nos nossos produtos.

Em reposta ao email enviado, que nos mereceu uma vez mais a melhor atenção, informamos que por questões técnicas a comercialização do referido PPR, apenas terá início no próximo ano.

Quanto às vias de acesso ao mesmo, será apenas através da SGF, exclusivamente on-line.


Caso pretenda subscrever uma das nossas soluções de poupança ainda em 2022, poderá fazê-lo, e logo que o produto entre em comercialização transfere o saldo para o mesmo.


Gratos pela preferência, ficamos disponíveis para qualquer questão adicional.
RuiM
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por RuiM »

Gajo Escreveu: 30 nov 2022 18:33 Já agora, partilho aqui um post mais longo sobre o assunto com a minha opinião sobre esta matéria.
Este tema do resgate antecipado dos PPR é discutível porque foi usado uma linguagem abrangente, ambígua e pouco objectiva. Apesar do que já li, neste momento não sei o que será considerado pela AT.

A sua análise é pertinente e bastante interessante, o que me levou a procurar sobre a dita proposta do PSD.

No essencial, e transcrevendo algumas palavras, "Durante o ano de 2023 é permitida a mobilização parcial ou total do saldo em conta poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante". Neste ponto, a proposta do PSD limita o regaste a 2023, mas deixa em aberto o resgate de qualquer valor (e qualquer antiguidade), enquanto a lei 19/2022 limita o resgate ao IAS, mas para qualquer situação (e omite a antiguidade).

A proposta do PSD ainda refere que é "permitida para pagamento de prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a Cooperativas de Habitação em soluções de habitação própria permanente".

https://www.rtp.pt/noticias/economia/at ... o_v1450742

Apesar de tudo não consigo afirmar com 100% certeza de que devido à proposta do PSD, a lei 19/2022 obriga aos 5 anos de antiguidade para que seja possível um resgate parcial até ao IAS sem penalização. As propostas diferem um pouco entre si... será que se complementam ?

No comentário de último domingo, Luís Marques Mendes referiu como uma medida positiva do governo, o resgate dos PPR sem penalização, mas sem desenvolver (por isso também é apenas "mais uma opinião para o saco").

Aguarde-se por comentários oficiais (que tardam em surgir)
Gajo
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por Gajo »

RuiM Escreveu: 01 dez 2022 08:45 No essencial, e transcrevendo algumas palavras, "Durante o ano de 2023 é permitida a mobilização parcial ou total do saldo em conta poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante". Neste ponto, a proposta do PSD limita o regaste a 2023, mas deixa em aberto o resgate de qualquer valor (e qualquer antiguidade), enquanto a lei 19/2022 limita o resgate ao IAS, mas para qualquer situação (e omite a antiguidade).
Não é esse o meu entendimento. A proposta do PSD alarga o escopo da Lei 19/2023 (é um aditamento à lei, não é uma lei nova) para que a mesma passe a incluir igualmente a utilização do PPR para efeitos do CH, sem que seja necessário cumprir especificamente naquele caso a regra dos 5 anos (regra essa prevista no âmbito da lei geral prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Sendo assim, na minha opinião, continua-se a aplicar o limite mensal do IAS (previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 19/2022).

RuiM Escreveu: 01 dez 2022 08:45Apesar de tudo não consigo afirmar com 100% certeza de que devido à proposta do PSD, a lei 19/2022 obriga aos 5 anos de antiguidade para que seja possível um resgate parcial até ao IAS sem penalização. As propostas diferem um pouco entre si... será que se complementam ?
Não sei se percebi.

A meu ver os 5 anos para o levantamento aplicam-se sempre (incluindo para quem chega aos 60 anos), excepto quando existem excepções específicas, previstas quer no EBF, quer no aditamento à Lei 19/2022 no âmbito da proposta do PSD.

Ou, por outras palavras, na minha opinião não se aplica o período mínimo de 5 anos apenas e só no caso do levantamento para pagamento do CH (e similares previstos na lei), até ao valor correspondente a 1 IAS mensal durante 2023.

Mas, não esquecer, o propósito da Lei 19/2022 é apoiar as famílias por causa da inflação actual. Portanto não é passível de ser abusada para aqueles que querem simplesmente usar do benefício em 2022 para depois pedirem o reembolso em 2023 (até porque entre o final de 2022 e o mês em que se submete a Modelo 3, passam vários meses de 2023) ao abrigo desse aditamento à Lei 19/2022 aprovado no âmbito da discussão do OE na especialidade.

RuiM Escreveu: 01 dez 2022 08:45 No comentário de último domingo, Luís Marques Mendes referiu como uma medida positiva do governo, o resgate dos PPR sem penalização, mas sem desenvolver (por isso também é apenas "mais uma opinião para o saco").
Para questões técnicas muito específicas (como esta), não se deve dar qualquer valor a tudólogos de algibeira, ainda para mais com uma agenda política por detrás. :roll: :roll: :roll:
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JRJordao
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por JRJordao »

Antes destes regimes excecionais (covid e inflação), o resgate de PPRs era totalmente regulamentado pelo artigo 4 do Decreto-Lei n.º 158/2002 (revisto em 2013).

Convido-os a ler os números 1 a 4 desse artigo, que são os referenciados no artigo 6 da nova Lei n.º 19/2022, e a procurar uma indicação que o prazo de 5 anos se aplica por default, logo também aos resgates ao abrigo da nova lei.

Eu só encontro a definição de 7 motivos aceites para resgate, 4 deles sujeitos ao prazo de 5 anos e os restantes 3 não. Não parece haver uma sujeição por default.

Não creio que as dúvidas fiquem esclarecidas só por aqui, mas já que a nova lei salvaguarda ("sem prejuízo de") explicitamente esses números 1 a 4, parece-me um bom ponto de partida.
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por RuiM »

Gajo Escreveu: 01 dez 2022 11:01
Para questões técnicas muito específicas (como esta), não se deve dar qualquer valor a tudólogos de algibeira, ainda para mais com uma agenda política por detrás. :roll: :roll: :roll:
Sim, sim... nem pretendi sequer usar uma mera opinião em contexto televisivo como vinculativa.

Obrigado pela sua análise e partilha de opinião. Aguardemos por novidades... ;)
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por admin »

Às 13 horas vou alterar este tópico para o novo subfórum sobre PPRs. Vejam se não estão a escrever nenhum post nessa altura com risco de perderem o escrito (e tenho andado a ver aqui alguns posts grandes e trabalhosos :-) )
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por Gajo »

RuiM Escreveu: 01 dez 2022 11:45 Obrigado pela sua análise e partilha de opinião. Aguardemos por novidades... ;)
Epá... trata-me pf por "tu". Não sou assim tão velho para me tratarem por "você" (se o @Virtua discordar, não acreditem nele :lol: ).
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por Virtua »

CountMeIn Escreveu: 01 dez 2022 02:19 Desculpem o off-topic mas não sei onde colocar este assunto.

Para quem já ouviu falar do PPR SGF 75 ETFs, que tem condições bastante interessantes, pelo que se lê na política de investimentos disponível online, recebi hoje a seguinte resposta a algumas questões que coloquei à SGF:
Exmo. xxxxx, boa tarde,

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Boa info. Se achas que está off-topic faz um topic novo e fica on-topic :lol: Por acaso acho que estes PPRs merecem o seu tópico e análises pois acho que podem dar que falar. Vai ao novo sub-fórum e faz lá o tópico que assim a info destes PPRs não fica perdido e vamos actualizando ;-)
Última edição por Virtua em 01 dez 2022 12:34, editado 2 vezes no total.
"We are drowning in information, while starving for wisdom."
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por Virtua »

Gajo Escreveu: 01 dez 2022 12:23 (se o @Virtua discordar, não acreditem nele :lol: ).
Tenho quase 40 anos, não sou ng para te chamar cota :D
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por JRJordao »

Relacionado com os novos resgates
o IAS vai aumentar 8,4% em janeiro, passando de 443,20 euros para 480,43 euros. O Governo tinha determinado inicialmente que o IAS ia subir 8% no próximo ano para 478,70 euros
fonte: https://eco.sapo.pt/2022/11/30/pensoes- ... -esperado/
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por RuiM »

Mais uma pinga de gasolina nesta fogueira, :lol:

Imagem
Gajo
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por Gajo »

RuiM Escreveu: 03 dez 2022 08:50 Mais uma pinga de gasolina nesta fogueira, :lol:

Imagem
Aí não diz rigorosamente "nada".

Paleio à jurista suficientemente vago para não sofrer as consequências de um conselho errado. Lei a quanto obrigas (nesse caso ao obrigar os bancos e seguradoras a indicar nas respectivas páginas a possibilidade de resgate ao abrigo da Lei 19/2022).

(been there, done that)
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Re: PPR sem penalização

Mensagem por RuiM »

Gajo Escreveu: 03 dez 2022 12:29
RuiM Escreveu: 03 dez 2022 08:50 Mais uma pinga de gasolina nesta fogueira, :lol:

Imagem
Aí não diz rigorosamente "nada".

Paleio à jurista suficientemente vago para não sofrer as consequências de um conselho errado. Lei a quanto obrigas (nesse caso ao obrigar os bancos e seguradoras a indicar nas respectivas páginas a possibilidade de resgate ao abrigo da Lei 19/2022).

(been there, done that)
Pois não, daí o post com a imagem. ;)
A ambiguidade da informação é gritante hoje em dia... O que mais se estranha é não existir uma voz oficial (AT?) que remate este assunto.
Responder