E esta? ❓ ❓(Aqui é capaz de ter maior visibilidade que na Fiscalidade)
Como estamos a chegar ao tempo clássico do IRS e das perguntas da praxe, começo eu então:
Crypto comprada e vendida a menos de 365 dias. Daquilo que pesquisei na internet (maioria são comentários do JRJordao), o que eu deduzi como se preenche é assim:
Se nos primeiros 365 dias no anexo G quadro 18A ou anexo J quadro 9.4 (tanto faz), se após esse tempo no anexo G1 quadro 7.
Para cripto com menos de 1 ano, anexo G quadro 18 A ou anexo J quadro 9.4. No primeiro tens uma coluna adicional "NIF Português" que deixas em branco.
Podemos assumir essa info como correcta, e todos os users que estiverem no mesmo barco podem usar essa info sem precisar repetir as perguntas de 3 em 3 dias? 😆
O englobamento obrigatório é o sistema que faz certo? Ou a pessao tem que por SIM e se puser NÃO cria divergencia?
Fonte: Jornal ECO
https://eco.sapo.pt/descodificador/como ... ona-em-irs
Vendi criptoativos em 2025. Como é que isso funciona em IRS?
Detidos há menos de 365 dias: ganhos tributados a 28% na Categoria G, com declaração obrigatória no quadro 9 do Anexo G.
Detidos há mais de 365 dias: excluídos de tributação, mas ainda assim deve declará-los no Anexo G1 (valores mobiliários e outros ativos isentos).
Permuta de cripto por cripto: não é tributada no momento da troca, sendo o custo de aquisição dos novos ativos igual ao dos ativos entregues.
NFT (tokens únicos e não fungíveis): excluídos do regime de tributação de criptoativos.
Deixou de ser residente em Portugal: os criptoativos em carteira são considerados alienados no dia da saída, tributando-se pela diferença entre o valor de mercado nessa data e o valor de aquisição.
Se o rendimento coletável total ultrapassar os 86.696 euros, o englobamento é obrigatório, podendo a taxa efetiva chegar aos 48%.