Costumo mais ler cinco primeiros anos, e em alguns casos a partir daí apenas se paga menos (não se deixa de pagar) pelo resgate.Depreendo que as comissões de resgate antecipado (normalmente aplicadas nos dois primeiros anos), por parte das instituições comercializadoras dos PPRs, continuem a ser aplicáveis conforme contratos.
Obrigado pela partilha desse documento da Fidelidade. Já sabemos que, à semelhança da Lusitânia Vida, não irão aplicar custos de resgate ao abrigo da nova lei. Talvez as restantes seguradoras façam o mesmo.
Não acredito no entanto que o ponto 4 esteja totalmente correto
O limite será certamente aplicável por participante/NIF e nada mais. Se eu tiver PPRs em 2 seguradoras, não tenho concerteza o limite mensal de 2 x IAS!Este limite é aplicável por participante e por Segurador (e não por contrato), ou seja, a cada NIF (participante) apenas poderá ser reembolsado um valor total de 443,20€ (em 2022) e de 478,70€ (em 2023), independentemente do número de contratos existentes no Segurador.
Aliás, recebi hoje do meu agente na Lusitânia Vida um novo formulário para fazer os pedidos mensais, onde consta o parágrafo
Interessante o ponto 8, que admite que o texto da nova lei não resolve o conflito com o artigo 21º do EBF, mas no entanto dado o "espírito" em que a mesma foi escrita não será considerado incumprimento.Informo ainda que tomei conhecimento de que, no caso de ser titular de PPRs em várias entidades, o valor global dos pedidos de reembolso ao abrigo da Lei nº 19/2022, não pode ultrapassar o valor do IAS e que, caso ultrapasse, o valor excedente será tratado de acordo com a legislação em vigor aplicável.
Não deviam ter de ser as seguradoras (ou a ASF) a fazer esta análise e usar de bom-senso, o assunto devia ter sido "arrumado" logo no texto da lei!Não existe qualquer referência expressa no artigo 6.º desta Lei, de que não é aplicável o disposto no nº 4 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (adiante “EBF”), para os pedidos de reembolso efetuados ao abrigo deste regime temporário. No entanto, face ao objetivo desta medida excecional e por comparação com o que foi adotado no âmbito do regime excecional Covid 19, estes reembolsos não vão estar sujeitos à devolução do benefício fiscal (dedução à coleta) ou majorações.
O reembolso efetuado nestas condições, para todos os efeitos, deverá ser considerado como efetuado dentro das condições legais (e fiscais), pelo que não deverá ser objeto de reporte à Autoridade Tributária, como incumprimento.
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