Saltar para o conteúdo
Entrar

PPR sem penalização

Iniciado por RuiM · 26 de outubro de 2022 240 respostas 214 646 visitas

#81
Depreendo que as comissões de resgate antecipado (normalmente aplicadas nos dois primeiros anos), por parte das instituições comercializadoras dos PPRs, continuem a ser aplicáveis conforme contratos.
Costumo mais ler cinco primeiros anos, e em alguns casos a partir daí apenas se paga menos (não se deixa de pagar) pelo resgate.

Obrigado pela partilha desse documento da Fidelidade. Já sabemos que, à semelhança da Lusitânia Vida, não irão aplicar custos de resgate ao abrigo da nova lei. Talvez as restantes seguradoras façam o mesmo.

Não acredito no entanto que o ponto 4 esteja totalmente correto
Este limite é aplicável por participante e por Segurador (e não por contrato), ou seja, a cada NIF (participante) apenas poderá ser reembolsado um valor total de 443,20€ (em 2022) e de 478,70€ (em 2023), independentemente do número de contratos existentes no Segurador.
O limite será certamente aplicável por participante/NIF e nada mais. Se eu tiver PPRs em 2 seguradoras, não tenho concerteza o limite mensal de 2 x IAS!

Aliás, recebi hoje do meu agente na Lusitânia Vida um novo formulário para fazer os pedidos mensais, onde consta o parágrafo
Informo ainda que tomei conhecimento de que, no caso de ser titular de PPRs em várias entidades, o valor global dos pedidos de reembolso ao abrigo da Lei nº 19/2022, não pode ultrapassar o valor do IAS e que, caso ultrapasse, o valor excedente será tratado de acordo com a legislação em vigor aplicável.
Interessante o ponto 8, que admite que o texto da nova lei não resolve o conflito com o artigo 21º do EBF, mas no entanto dado o "espírito" em que a mesma foi escrita não será considerado incumprimento.
Não existe qualquer referência expressa no artigo 6.º desta Lei, de que não é aplicável o disposto no nº 4 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (adiante “EBF”), para os pedidos de reembolso efetuados ao abrigo deste regime temporário. No entanto, face ao objetivo desta medida excecional e por comparação com o que foi adotado no âmbito do regime excecional Covid 19, estes reembolsos não vão estar sujeitos à devolução do benefício fiscal (dedução à coleta) ou majorações.
O reembolso efetuado nestas condições, para todos os efeitos, deverá ser considerado como efetuado dentro das condições legais (e fiscais), pelo que não deverá ser objeto de reporte à Autoridade Tributária, como incumprimento.
Não deviam ter de ser as seguradoras (ou a ASF) a fazer esta análise e usar de bom-senso, o assunto devia ter sido "arrumado" logo no texto da lei!
[] [] [] []
#82
Costumo mais ler cinco primeiros anos, e em alguns casos a partir daí apenas se paga menos (não se deixa de pagar) pelo resgate.
Sim, algumas seguradoras fazem cinco anos, outras quatro, estava com ideia dos dois não sei porquê. De qualquer forma isso variará conforme Instituição e produto.
Não acredito no entanto que o ponto 4 esteja totalmente correto
Este limite é aplicável por participante e por Segurador (e não por contrato), ou seja, a cada NIF (participante) apenas poderá ser reembolsado um valor total de 443,20€ (em 2022) e de 478,70€ (em 2023), independentemente do número de contratos existentes no Segurador.
O limite será certamente aplicável por participante/NIF e nada mais. Se eu tiver PPRs em 2 seguradoras, não tenho concerteza o limite mensal de 2 x IAS!
Concordo que não está bem explícito, no entanto, a comunicação é da Fidelidade para o Universo Fidelidade pelo que o subentendido é que, independentemente do número de Apólices Fidelidade que Um Tomador (NIF) possa ter, nunca poderá resgatar acima daquele limite.
Esta é a única preocupação da Fidelidade, depois se o mesmo NIF for resgatar noutras seguradoras, isso já não é com eles..
Não deviam ter de ser as seguradoras (ou a ASF) a fazer esta análise e usar de bom-senso, o assunto devia ter sido "arrumado" logo no texto da lei!
Concordo plenamente. Já não é de agora, pelo menos para mim, que tenho dificuldade a interpretar as Leis que regulam estes instrumentos. Quando não se é absolutamente claro ao legislar (redigir a lei) e, ainda por cima, se está à espera que cada Instituição faça a sua interpretação...
🙏1
#83
P: Há um prazo mínimo de antiguidade de subscrição do valor a resgatar? (Em 2022 posso resgatar valores do PPR que subscrevi em 2021, ou só os mais antigos que 5 anos como algumas instituições estão a interpretar?) E em 2023 posso resgatar valores que subscrevi em 2022?

R: Sendo um regime excecional, não prejudica o reembolso ao abrigo do regime geral. Nestes termos, deverão ser seguidos os prazos mínimos aplicáveis a cada caso.
O artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2022, remete para os n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002. Assim, sempre que se verificar algum dos casos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, permanecerão aplicáveis os prazos aí previstos. Para os outros casos, a Lei 19/2022 não prevê um prazo mínimo específico.
Os resgates ao abrigo da nova lei, que deve ser mencionada quando fizerem os pedidos, não têm o requisito dos 5 anos. Se resgatarem capital no próprio ano em que o aplicaram, naturalmente perdem benefício fiscal pois será considerado apenas o saldo final de aplicação no ano.

Na realidade, a resposta dada continua a não clarificar o aparente conflito com o EBF artigo 21. Começo-me a interrogar se esse texto ainda é válido, pois nunca é mencionado (foi esquecido?)
Perguntei objectivamente sobre o requisito dos 5 anos e a resposta da AT foi esta:
A nova possibilidade de resgate de planos de poupança sem penalização, do art.º 6.º da Lei 19/2022 de 21-10, é estabelecida sem substituir ou anular o disposto nos n.ºs 1 a 4 do art.º 4.º do Decreto Lei 158/2022, de 02-06, e o valor reembolsado é determinado de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos de poupança. Compete ás instituições financeiras a divulgação da possibilidade de resgate ao abrigo deste novo regime.
... 🙂 ...
#84

Perguntei objectivamente sobre o requisito dos 5 anos e a resposta da AT foi esta:
A nova possibilidade de resgate de planos de poupança sem penalização, do art.º 6.º da Lei 19/2022 de 21-10, é estabelecida sem substituir ou anular o disposto nos n.ºs 1 a 4 do art.º 4.º do Decreto Lei 158/2022, de 02-06, e o valor reembolsado é determinado de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos de poupança. Compete ás instituições financeiras a divulgação da possibilidade de resgate ao abrigo deste novo regime.
... 🙂 ...
Não sei qual é a dúvida 😀

Com o DL 158/2002 (nem acertaram no ano 😀) art 4 estou eu bem. Não vejo lá nada que se aplique a estes novos resgates. Na prática estão a dizer continua a ser possível resgatar pelos motivos clássicos, com as restrições habituais.

O aparente conflito com o EBF art 21 é que ainda não foi resolvido.

Enfim, eu vou resgatar, porque acredito que se pode. Que cada um faça como achar melhor.
[] [] [] []
🙏1
#85

Perguntei objectivamente sobre o requisito dos 5 anos e a resposta da AT foi esta:
A nova possibilidade de resgate de planos de poupança sem penalização, do art.º 6.º da Lei 19/2022 de 21-10, é estabelecida sem substituir ou anular o disposto nos n.ºs 1 a 4 do art.º 4.º do Decreto Lei 158/2022, de 02-06, e o valor reembolsado é determinado de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos de poupança. Compete ás instituições financeiras a divulgação da possibilidade de resgate ao abrigo deste novo regime.
... 🙂 ...
Não sei qual é a dúvida 😀

Com o DL 158/2002 (nem acertaram no ano 😀) art 4 estou eu bem. Não vejo lá nada que se aplique a estes novos resgates. Na prática estão a dizer continua a ser possível resgatar pelos motivos clássicos, com as restrições habituais.

O aparente conflito com o EBF art 21 é que ainda não foi resolvido.

Enfim, eu vou resgatar, porque acredito que se pode. Que cada um faça como achar melhor.
É mesmo isso.... 😉
#86
Os bancos/entidades comercializadoras terão de divulgar isto pelo Ponto 3 do Art.6º:
"As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2023, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime."
“The stock market is a device for transferring money from the impatient to the patient” - Warren Buffet
#87
[] [] [] []
🙏1
#88
Nestas novas condições, qual PPR consideram mais inteessante?
A ideia seria obter o benefício no IRS e não ser muito penalizado pelo emissor (banco/seguradora) por fazer um resgate sem ter decorrido um ano.
Agradeço sugestões.
#89
Não sou cliente nem conheço detalhes, mas tenho ouvido falar do PPR Super Rendimento Série 5 da Real Vida. Não tem custos de subscrição nem gestão. Tem 0,50% de resgate no primeiro ano (0,25% depois disso), mas é provável que a Real Vida, à semelhança da Fidelidade e Lusitânia Vida, não estejam a cobrar sobre resgates ao abrigo da nova lei.

Lista dos seguros PPR disponíveis: https://www.asf.com.pt/NR/exeres/1A4E93 ... F9871C.htm
[] [] [] []
🙏1
#90
Já alguém tem resposta á questão das entregas com menos de 5 anos?
“The stock market is a device for transferring money from the impatient to the patient” - Warren Buffet
#91
Já alguém tem resposta á questão das entregas com menos de 5 anos?
Resposta de quem? 🙂
Cada um (AT, bancos, contas-poupança, seguradoras, etc) tem a sua. Uns dizem que se pode, outros dizem que não.
[] [] [] []
#92
Caso se opte pelo resgate antecipado de 2 IAS (Novembro e Dezembro) em 2022 de um seguro PPR (e do qual houve benefício fiscal), na declaração de IRS a entregar em 2023 temos de referir sempre o resgate, mesmo que não se verifique pagamento de juros/mais ou menos valias da parcela que se resgatou, por corresponder apenas ao capital investido?

Normalmente, fora das condições gerais temos de declarar...
#93
Caso se opte pelo resgate antecipado de 2 IAS (Novembro e Dezembro) em 2022 de um seguro PPR (e do qual houve benefício fiscal), na declaração de IRS a entregar em 2023 temos de referir sempre o resgate, mesmo que não se verifique pagamento de juros/mais ou menos valias da parcela que se resgatou, por corresponder apenas ao capital investido?

Normalmente, fora das condições gerais temos de declarar...
Penso que não.
Se não há nem rendimento nem benefício a retificar, não me parece haver nada relevante para o IRS.
[] [] [] []
🙏1
#94
Já alguém tem resposta á questão das entregas com menos de 5 anos?
Resposta de quem? 🙂
Cada um (AT, bancos, contas-poupança, seguradoras, etc) tem a sua. Uns dizem que se pode, outros dizem que não.
E aqui é que está o problema.
#95
Já alguém tem resposta á questão das entregas com menos de 5 anos?
Resposta de quem? 🙂
Cada um (AT, bancos, contas-poupança, seguradoras, etc) tem a sua. Uns dizem que se pode, outros dizem que não.
Pior. De acordo com a resposta do GP do PS ao Pedro Andersson, é referido que o resgate tem de ser feito com base nos pressupostos da lei de apoio às pessoas em resultado da inflação. Ora, resgatar para depois voltar a investir num PPR ou noutro qualquer veículo de investimento não parece estar de acordo com esse princípio.

Assim, e atendendo à norma anti-abuso presente na Lei Geral Tributária, a AT pode muito bem questionar o resgate, independentemente dos 5 anos ou não, no caso desse resgate resultar depois num qualquer investimento (atenção também à norma da inversão do ónus da prova presente na LGT!).

Portanto, ou existe um Instrutivo da AT sobre esta matéria, ou uma resposta a um Pedido de Informação Vinculativa (que vincula a AT apenas ao contribuinte que deduz tal pedido), ou então quem resgatar corre o risco de questionamento no futuro (neste caso é como andar a 200 km/h na A1, o limite é 120 km/h e até podemos evitar a multa se não houver nenhum radar em funcionamento, mas se temos azar, ficamos sem carta).
🙏1
#96
Já alguém tem resposta á questão das entregas com menos de 5 anos?
Resposta de quem? 🙂
Cada um (AT, bancos, contas-poupança, seguradoras, etc) tem a sua. Uns dizem que se pode, outros dizem que não.
Pior. De acordo com a resposta do GP do PS ao Pedro Andersson, é referido que o resgate tem de ser feito com base nos pressupostos da lei de apoio às pessoas em resultado da inflação. Ora, resgatar para depois voltar a investir num PPR ou noutro qualquer veículo de investimento não parece estar de acordo com esse princípio.

Assim, e atendendo à norma anti-abuso presente na Lei Geral Tributária, a AT pode muito bem questionar o resgate, independentemente dos 5 anos ou não, no caso desse resgate resultar depois num qualquer investimento (atenção também à norma da inversão do ónus da prova presente na LGT!).

Portanto, ou existe um Instrutivo da AT sobre esta matéria, ou uma resposta a um Pedido de Informação Vinculativa (que vincula a AT apenas ao contribuinte que deduz tal pedido), ou então quem resgatar corre o risco de questionamento no futuro (neste caso é como andar a 200 km/h na A1, o limite é 120 km/h e até podemos evitar a multa se não houver nenhum radar em funcionamento, mas se temos azar, ficamos sem carta).
Na dúvida eu não vou fazer nada, há quem na dúvida o faça 😀
"O risco vem de não saber o que se está a fazer" - Warren Buffett Não enviem mensagens privadas, exponham as dúvidas com a comunidade!
🙏1
#97
Coisas feitas em cima do joelho... nada de novo cá no burgo.
Também acho que o melhor é ficar quieto para não estragar.
Até porque este governo já nos habituou a dar com uma mão e a tirar com a outra...
🙏1
#98
Na dúvida eu não vou fazer nada, há quem na dúvida o faça 😀
Também acho que o melhor é ficar quieto para não estragar.
Até porque este governo já nos habituou a dar com uma mão e a tirar com a outra...
Há opções para todos os gostos. Desde ficar deitado em posição fetal até fazer as contas do pior cenário e avançar assumindo o risco. 😀 O importante, como sempre, é saber o que se está a fazer e os riscos que se corre.
[] [] [] []
🙏1
#99
Na dúvida eu não vou fazer nada, há quem na dúvida o faça 😀
Também acho que o melhor é ficar quieto para não estragar.
Até porque este governo já nos habituou a dar com uma mão e a tirar com a outra...
Há opções para todos os gostos. Desde ficar deitado em posição fetal até fazer as contas do pior cenário e avançar assumindo o risco. 😀 O importante, como sempre, é saber o que se está a fazer e os riscos que se corre.
Foi mesmo por ter feito as contas que vou ficar quieto 😁
"O risco vem de não saber o que se está a fazer" - Warren Buffett Não enviem mensagens privadas, exponham as dúvidas com a comunidade!
#100
Na dúvida eu não vou fazer nada, há quem na dúvida o faça 😀
Também acho que o melhor é ficar quieto para não estragar.
Até porque este governo já nos habituou a dar com uma mão e a tirar com a outra...
Há opções para todos os gostos. Desde ficar deitado em posição fetal até fazer as contas do pior cenário e avançar assumindo o risco. 😀 O importante, como sempre, é saber o que se está a fazer e os riscos que se corre.
É verdade. No entanto acho curioso que tu só invistas em produtos de capital "garantido" e depois estejas disposto a assumir riscos com o fisco 😆
Não é uma critica, apenas uma constatação 😉

Entra com o teu nome e palavra-passe do fórum para responder.