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PPR sem penalização

Iniciado por RuiM · 26 de outubro de 2022 240 respostas 214 646 visitas

#181
O que acham deste artigo ?

https://visao.sapo.pt/atualidade/politi ... ubscricao/. (ler até ao fim...)

Encontraram alguma informação vinculativa noutro sítio ? Estranho "oficialmente" ser comentado para um artigo, e não sair nada para o contribuinte. 😎
Parágrafo chave
“Os contribuintes detentores de planos poupança reforma (PPR) podem resgatar o PPR, sem penalizações, até ao limite mensal do IAS antes de decorridos 5 anos após a subscrição, desde que o reembolso seja relativo a valores subscritos até 30 de setembro de 2022”
Ou seja, a isenção de penalizações está limitada a valores aplicados antes da publicação da nova lei (outubro 2022). Faz sentido, mas o texto da lei não o menciona e como tal não sei se o conseguirão aplicar.

No anterior regime extraordinário de resgate (2020/21), a lei mencionava esse aspeto
5 - Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que os planos tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.
De qualquer forma, esta limitação não se aplica ao resgate para pagamento de prestações CH.
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#182
Portanto cheira-me que algumas pessoas se lixaram ao fazer PPRs a partir de Outubro para irem resgatando este ano sem ser ao abrigo dos pagamentos dos CH, de mau tom só em Fevereiro a AT esclarecer isto.

Agora para não serem penalizados não o podem meter na declaração de IRS 🙈
"O risco vem de não saber o que se está a fazer" - Warren Buffett Não enviem mensagens privadas, exponham as dúvidas com a comunidade!
#184
Portanto cheira-me que algumas pessoas se lixaram ao fazer PPRs a partir de Outubro para irem resgatando este ano sem ser ao abrigo dos pagamentos dos CH, de mau tom só em Fevereiro a AT esclarecer isto.

Agora para não serem penalizados não o podem meter na declaração de IRS 🙈
Medida anti-"chico espertice" do Ministério das Finanças, que devia ter suporte no texto da lei (à semelhança do anterior regime extraordinário de resgates). Mas não tem.

Edit: AT -> Ministério das Finanças

Editado 5 de fevereiro de 2023, 18:20

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#185
Portanto cheira-me que algumas pessoas se lixaram ao fazer PPRs a partir de Outubro para irem resgatando este ano sem ser ao abrigo dos pagamentos dos CH, de mau tom só em Fevereiro a AT esclarecer isto.

Agora para não serem penalizados não o podem meter na declaração de IRS 🙈
Medida anti-"chico espertice" da AT, que devia ter suporte no texto da lei (à semelhança do anterior regime extraordinário de resgates). Mas não tem.
O artigo baseia-se num comunicado do Ministério das Finanças (nem foi da AT).

Comunicado esse que tem incoerências lá pelo meio.

Isto de vinculativo não tem nada.

Mais uma vez, defendam-se com PIVs para não terem o azar de depois um inspector tributário ter uma interpretação diferente porque não existe nada vinculativo (em tribunal um juiz rir-se-á de vocês se se basearem num comunicado que não tem força de lei).
#186
Mais uma vez, defendam-se com PIVs para não terem o azar de depois um inspector tributário ter uma interpretação diferente porque não existe nada vinculativo (em tribunal um juiz rir-se-á de vocês se se basearem num comunicado que não tem força de lei).
Não poderemos alegar "fiz assim porque o senhor Contas Poupança disse na televisão que podia"? 😀
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🙏1
#187
Portanto cheira-me que algumas pessoas se lixaram ao fazer PPRs a partir de Outubro para irem resgatando este ano sem ser ao abrigo dos pagamentos dos CH, de mau tom só em Fevereiro a AT esclarecer isto.

Agora para não serem penalizados não o podem meter na declaração de IRS 🙈
Medida anti-"chico espertice" do Ministério das Finanças, que devia ter suporte no texto da lei (à semelhança do anterior regime extraordinário de resgates). Mas não tem.

Edit: AT -> Ministério das Finanças
Isto... Nao vejo nada na lei a falar de Setembro de 2022... Cheira mal este comunicado.
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#188
Não poderemos alegar "fiz assim porque o senhor Contas Poupança disse na televisão que podia"? 😀
às vezes sinto falta dos emojis 😆 Mas pronto, um obrigado e o pessoal ainda vai entendendo o que se queria dizer!!
"We are drowning in information, while starving for wisdom."
#192
Aliás, até digo mais.

A limitação dos investimentos antes e após a lei (que não estão explanados em lado algum) decorrem da impossibilidade de 1 dia querer aplicar uma lei extraordinária de apoio e no dia seguinte deixar de precisar desse apoio.

Há que ler as coisas nas entrelinhas 😎
#193
E chegaste a ler o no.1 ? "Com base no espírito da lei..." ? 😉

E convencido que não podias investir em out 2022 e resgatar em 2023 beneficiando da dedução à colecta?
Exatamente. Há que entrar no espírito da coisa e ter em conta a "big picture" 🙂 Não fazia sentido exigirem os 5 anos.

Também sempre fui da opinião que a lei 19/2022 devia ter essa restrição de capitais aplicados apenas antes da entrada em vigor, tal como a do anterior regime extraordinário tinha, embora acho que essa se referia à data de constituição do PPR e não da aplicação do capital.
O regime extraordinário de 2020 só abrangia PPRs constituídos antes da publicação da lei, o que na minha opinião faz todo o sentido.
Medida anti-"chico espertice" do Ministério das Finanças, que devia ter suporte no texto da lei (à semelhança do anterior regime extraordinário de resgates).
Creio que tinhas mencionado que a nova possibilidade "facilitada" de resgate para pagamento de prestação CH (proposta pelo PSD) estava igualmente limitada ao valor do IAS. Não parece ser o caso, sendo o limite apenas o valor da prestação mensal.

Outra das tuas reservas tinha a ver com usar os resgates IAS para voltar a aplicar este ano e assim obter novo benefício fiscal. Deduzo que esta circular não tenha esclarecido a esse nível?
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#194
Exatamente. Há que entrar no espírito da coisa e ter em conta a "big picture" 🙂 Não fazia sentido exigirem os 5 anos.

Também sempre fui da opinião que a lei 19/2022 devia ter essa restrição de capitais aplicados apenas antes da entrada em vigor, tal como a do anterior regime extraordinário tinha, embora acho que essa se referia à data de constituição do PPR e não da aplicação do capital.
O espírito da lei é claro. 😆 É para apoiar quem está a sofrer mais com a inflação alta.

Razão para tal limitação da sua aplicação a capitais antes de Outubro 2022. De outra forma como justificas essa regra, que não está explanado na Lei? É que não me podes dizer que em 2023 precisas de apelar a esse regime, mas não o podes fazer com investimentos que fizeste em Outubro de 2022, mas já o poderias se o fizesses para um investimento feito em Setembro 2022.

O regime extraordinário de 2020 só abrangia PPRs constituídos antes da publicação da lei, o que na minha opinião faz todo o sentido.
Ver acima.
Creio que tinhas mencionado que a nova possibilidade "facilitada" de resgate para pagamento de prestação CH (proposta pelo PSD) estava igualmente limitada ao valor do IAS. Não parece ser o caso, sendo o limite apenas o valor da prestação mensal.
Era a ideia que tinha. Mas sim ficou claro que nesse aspecto não existe limitação.

Outra das tuas reservas tinha a ver com usar estes resgates IAS para voltar a aplicar este ano e assim obter novo benefício fiscal. Deduzo que esta circular não tenha esclarecido a esse nível?
Claro que fica claro.
Embora a interpretação da AT não venha na lei, como digo acima. Logo não tenho ainda como claro que seja possível resgatares um PPR e depois usares esse dinheiro para meter num fundo ou ETF.
Mas pode ser que os inspectores da AT sejam mais benevolos do que eu. 😀
#195
O espírito da lei é claro. 😆 É para apoiar quem está a sofrer mais com a inflação alta.
Até nisso esta lei falha, pois apoia sim o grupo distinto dos que investiram em PPR até setembro 2022. Embora, em diferentes graus, todos esses sofram também com a inflação alta 🙂

O regime extraordinário anterior, que apoiava os mais afetados pela pandemia, definia um conjunto claro de restrições ao acesso
a) Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos (...)
b) Tenha sido colocado em situação de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho (...)
c) Esteja em situação de desemprego (...);
d) Seja elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (...);
e) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente (...);
f) Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social (...);
g) Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % (...)
Esta 19/2022 foi mesmo a "lei vaga", ou talvez mais corretamente a "lei escrita em cima do joelho".
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#196
Até nisso esta lei falha, pois apoia sim o grupo distinto dos que investiram em PPR até setembro 2022. Embora, em diferentes graus, todos esses sofram também com a inflação alta 🙂
É o meu problema com esta lei e a sua interpretação agora da AT.

Aparentemente, se investiste 2k em Setembro, podias logo levantar uma parte em Outubro (pela vossa interpretação). Ou no limite poderias-o fazer hoje até 1 IAS e o restante nos meses seguintes para reinvestir novamente no mesmo PPR ou noutro produto financeiro qualquer(mais 1x, de acordo com a vossa interpretação)

Mas se só o fizesses em Outubro 2022 mas tivesses um problema em Outubro 2023 que te obrigasse a resgatar, aparentemente já não o poderias fazer.

Claramente tenho muitas dúvidas que a lei (de acordo com essa aparente interpretação por parte da AT) seja justa e cega.

Mas pronto, spoiler alert o velho Ron antes de se tornar (aparentemente) gay no fim do mundo é que tinha razão.


#198
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#199
Despacho do Governo esclarece que há penalizações para quem resgatar o Plano Poupança Reforma (PPR) subscrito após setembro de 2022, caso não seja para pagar o crédito à habitação

O que mudou nas portas abertas ao resgate do PPR?


Na prática há um esclarecimento feito pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Félix (transposto em ofício-circulado pela Autoridade Tributária e Aduaneira), sobre as condições em que se pode resgatar a totalidade do PPR ou os fundos aplicados no seu reforço, após setembro de 2022. A lei não estava clara e este despacho do Governo vem dizer, preto no branco, que quem tiver contratado ou reforçado um PRR no último trimestre do ano passado só poderá resgatar esses fundos, sem penalizações fiscais, caso o faça para pagar o crédito à habitação. Há outras possibilidades excecionais previstas, mas estão vedadas às entradas de capital (ou subscrição integral) feitas após 30 de setembro de 2022.

Por Ana Sofia Santos em Expresso [deste fim de semana]
"We are drowning in information, while starving for wisdom."
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#200
Pronto, penso que já se tem uma ideia de como funciona 🙂

Durante 2023, pode-se resgatar do PPR sem perder o benefício fiscal
- para pagamento de prestações CH, capitais aplicados até 31 dezembro 2022
- para outras finalidades e limitado a 1 IAS por mês, capitais aplicados até 30 setembro 2022
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