Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Está-se a aproximar a altura do IRS. E agora? Aqui o fórum para tirar duvidas de fiscalidade!
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D@emoon
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por D@emoon »

Eu há muito tempo que não tenho disso, mas acho que sempre meti no quadro 9, mas agora confesso que estou confuso, eu colocava no 9 porque:

As mais e as menos-valias da venda de ações e de UP devem ser
reportadas na declaração de IRS em que anexo?


Quadro 9 – Alienação onerosa de partes sociais e outros
valores mobiliários:
 Código G22 – Alienação onerosa de unidades de
participação em fundos de investimento mobiliário ou
participações sociais em sociedades de investimento
mobiliário.

Está no guia fiscal delloite/BiG...

sinceramente não sei se faz diferença em colocar aqui ou no quadro 10, mas para efeitos da questão da redução de IRS eu colocava no quadro 9 :lol:
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JRJordao
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por JRJordao »

D@emoon Escreveu: 10 mai 2025 16:29 Eu há muito tempo que não tenho disso, mas acho que sempre meti no quadro 9, mas agora confesso que estou confuso, eu colocava no 9 porque:

As mais e as menos-valias da venda de ações e de UP devem ser
reportadas na declaração de IRS em que anexo?


Quadro 9 – Alienação onerosa de partes sociais e outros
valores mobiliários:
 Código G22 – Alienação onerosa de unidades de
participação em fundos de investimento mobiliário ou
participações sociais em sociedades de investimento
mobiliário.

Está no guia fiscal delloite/BiG...

sinceramente não sei se faz diferença em colocar aqui ou no quadro 10, mas para efeitos da questão da redução de IRS eu colocava no quadro 9 :lol:
É a tal questão de alienação vs resgate. Não sei como se distingue essas operações.

Segundo o guia da AT,
As UP / participações sociais podem ser subscritas ou compradas, resgatadas ou alienadas, gerando diversas formas de rendimento, a saber:
• Rendimentos distribuídos;
• Resgate ou liquidação de unidades de participação;
• Alienação de unidades de participação.
O resgate de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário efetuado por pessoas singulares gera rendimentos de mais-valias que se qualificam como rendimentos da Categoria G.
Esses rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 28%, não tendo de ser inscritos na Declaração Modelo 3 de IRS.
No entanto, existe a opção de englobamento pelo titular, caso em que os rendimentos devem ser indicados no Quadro 10 do Anexo G da Declaração Modelo 3 de IRS, com o código G31.
Os rendimentos derivados da transmissão onerosa de unidades de participação / participações sociais quando auferidos por pessoas singulares residentes em Portugal, qualificam-se como rendimento da Categoria G – Mais Valias.
Estes rendimentos são sujeitos a tributação autónoma à taxa de 28%, sendo de inscrição obrigatória no Quadro 9 do Anexo G da Declaração Modelo 3 de IRS, com o código G22.
No entanto, existe a possibilidade de o contribuinte optar pelo englobamento do rendimento, assinalando “SIM” no quadro 15 do Anexo G Declaração Modelo 3 de IRS.
jammer
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por jammer »

Boa noite, precisava de uma ajuda acerca da redução da tributação no caso dos fundos de investimento. De acordo com a lei 31/2024 parece-me que os fundos de investimento estão contemplados na redução da tributação ao fim de 2, 5 e 8 anos, no entanto a AT não levou isso em consideração no meu IRS e, após pedido de esclarecimento, indica que esta redução aplica-se apenas a ações e ETF'S. Eu vendi fundos de investimento com cerca de 10 anos em 2024 e a diferença no valor a pagar é substancial. Mais alguém está a passar por uma situação semelhante ou pode ajudar de alguma forma? Obrigado desde já.
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JRJordao
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por JRJordao »

Não sei, realmente.

A redução aplica-se a "valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária".

O que já tinha reparado e chamado a atenção, é que o quadro 10 do anexo G não inclui as datas de aquisição e realização indispensáveis para determinar o tempo de detenção. Foi neste quadro que declaraste?

Aparentemente, esse quadro 10 utiliza-se com código G31 para o (opcional) englobamento do resgate ou liquidação de UPs nacionais, enquanto o quadro 9 se utiliza com código G21/G22 para venda de UPs nacionais.
Se resgatou ou liquidou unidades de participação em fundos de investimento nacionais, não tem de os declarar, a menos que opte pelo seu englobamento. Nesse caso, preencha o quadro 10 do anexo G, com o código G31.
A venda de unidades de participação participação em fundos de investimento mobiliário tem de ser declarada no quadro 9 do anexo G com o código G22. Nas situações em que se aplica o regime anterior a 1 de julho de 2015, utiliza-se o código G21.
jammer
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por jammer »

Muito obrigado pela resposta. Não fui eu que preenchi a declaração, foi o contabilista, mas tenho a certeza que está tudo bem preenchido. E não foi no quadro 10, pois as datas de compra e de venda foram colocadas. Os fundos vendidos são todos estrangeiros.
Se alguém do fórum vendeu fundos de investimento comprados há mais de 2 anos, pode dizer-me se a AT considerou a lei 31/2024 e em vez de um imposto de 28% sobre 100% dos lucros teve alguma redução? Especificamente redução de 10%, 20% ou 30% das mais valias sujeitas a tributação para compras há mais de 2, 5 e 8 anos, respectivamente.
FabioRocha
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por FabioRocha »

Desculpem se isto já foi perguntado noutro tópico, não consegui encontrar.

Antes, quando vendia um fundo, preenchia apenas uma linha por fundo, independentemente do nº de compras, colocava a data de aquisição a data mais antiga e a mais valia total desse fundo.

Agora é necessário colocar 1 linha por compra, certo? Para conseguirem calcular a antiguidade de cada compra e aplicarem a taxa a cada compra?
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JRJordao
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Re: Redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias - Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

Mensagem por JRJordao »

FabioRocha Escreveu: 05 ago 2025 07:32 Desculpem se isto já foi perguntado noutro tópico, não consegui encontrar.

Antes, quando vendia um fundo, preenchia apenas uma linha por fundo, independentemente do nº de compras, colocava a data de aquisição a data mais antiga e a mais valia total desse fundo.

Agora é necessário colocar 1 linha por compra, certo? Para conseguirem calcular a antiguidade de cada compra e aplicarem a taxa a cada compra?
A forma correta de declarar sempre foi com as datas certas. Que há uns anos eram apenas mês/ano.

Facilitava-se, quando se sabia que em termos de cálculo ia dar ao mesmo, ou por desconhecimento (coeficiente de desvalorização de moeda, no caso das ações). Mas o propósito do quadro nunca foi declarar com data de realização ou aquisição não correspondentes aos comprovativos de operação.

Dado o coeficiente de desvalorização, o desconto de 10%/20%/30% por tempo de detenção e o englobamento obrigatório quando <365 dias e se fica no último escalão, "brincar" com as datas pode levar a vendas mal tributadas. Declara tudo bem e deixa a AT fazer as contas.
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